Que IA é conforme ao RGPD? Os critérios que decidem
· Atualizado a · Escrito e mantido por Joaquín Trapero, Nonimo
A pergunta chega quase sempre assim: que inteligência artificial é que podemos usar sem sair da lei? A resposta desaponta à primeira e resolve o problema à segunda. Nenhuma ferramenta é conforme ao RGPD por si só, porque o RGPD não regula produtos: regula tratamentos. O que pode ser conforme, ou não, é o uso que faz dela.
E é a razão pela qual a pergunta que se ouve nos gabinetes portugueses nunca tem resposta boa, e a pergunta seguinte tem sempre. Trocar «que IA cumpre a lei» por «o que tem de estar no sítio para que o meu uso cumpra» é o que transforma uma discussão de marcas numa lista de sete coisas verificáveis.
Esta página faz essa lista, e depois passa por ela as quatro ferramentas que aparecem em todos os escritórios: o ChatGPT, o Claude, o Gemini e o Microsoft Copilot. Não é um ranking, e no fim não há vencedor. O que há é o que cada uma documenta, com a data em que o lemos, e o que isso o obriga a si a escrever no seu registo.
Se procura a decisão profissional sobre um documento concreto, essa está noutro sítio: no guia sobre dados de clientes no ChatGPT, que trata o sigilo do contabilista certificado campo a campo. Aqui tratamos dos critérios.
Há alguma IA «conforme ao RGPD»? A resposta curta
Não, e convém perceber porquê antes de continuar, porque a partir daqui tudo depende disto. O RGPD aplica-se a operações de tratamento de dados pessoais. Um programa não trata dados até alguém lhe dar dados para tratar. A conformidade, portanto, nasce no momento em que o utilizador decide o que escreve, com que finalidade e ao abrigo de quê.
Quem vende software sabe disto e por isso raramente escreve a frase completa. O que se lê em páginas de produto é «conforme ao RGPD», sem sujeito. Lido com atenção, o que a frase pode significar é que o fornecedor oferece um contrato de subcontratação, certificações e controlos que permitem um uso conforme. Não que o seu uso o seja.
Porque é que a pergunta mal feita é cara
Custa duas coisas concretas. A primeira é que leva a escolher por marca: adota-se a ferramenta com melhor página de segurança e considera-se o assunto resolvido, sem mudar nada no que as pessoas escrevem. A segunda é que, quando um cliente pergunta por escrito, a resposta disponível é a da brochura do fornecedor, e essa não sustenta um questionário de segurança.
Na repartição do RGPD, o fornecedor da ferramenta atua normalmente como subcontratante e quem define as finalidades e os meios é responsável pelo tratamento. É por isso que a CNPD, perante uma queixa, pergunta ao gabinete e não à empresa americana. Quem decidiu colar foi o gabinete.
Os sete critérios que decidem se o seu uso é conforme
Aqui está a lista, e é curta de propósito. Cada linha corresponde a uma pergunta que sabe responder com sim ou não, e a que tem de saber responder na mesma frase em que diz que usa IA.
| critério | a pergunta que o resolve |
|---|---|
| Papéis | Quem é responsável e quem é subcontratante neste tratamento? |
| Contrato | Existe adenda de tratamento de dados, e cobre o plano que tem? |
| Treino | O fornecedor usa o que escreve para treinar, e com que exceções? |
| Localização e transferências | Onde fica armazenado, e com que mecanismo sai da União? |
| Conservação | Quanto tempo fica, e quem decide esse prazo? |
| Acessos | Quem pode ler, além do modelo, e pode excluir-se disso? |
| Dados de entrada | Que informação é que chega a ser escrita na caixa? |
Fonte: elaboração própria a partir dos artigos 5.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 44.º a 49.º do RGPD.
Falta uma oitava linha que não é técnica e que a prática portuguesa mostra ser a que mais pesa: a formação de quem escreve. O artigo 4.º do Regulamento da IA já obriga a literacia em IA para o pessoal que opera estes sistemas, e essa obrigação está tratada no guia sobre o Regulamento da IA, com o calendário e as coimas.
O critério que não está em nenhuma política de fornecedor
Repare em que só um dos sete depende de si por inteiro, e é o último. Os seis primeiros resolvem-se lendo documentação e assinando contratos: são trabalho de uma tarde. O sétimo é o que uma pessoa escreve às seis da tarde com um prazo em cima, e não há definição nenhuma que o configure.
É também o único que continua a valer se amanhã o fornecedor mudar de política, que é coisa que acontece. As páginas dos quatro fornecedores que sustentam este guia mudaram todas nos últimos doze meses. A regra sobre o que se escreve, essa, é sua, e é por isso que pertence à política de utilização de IA do gabinete e não às definições de cada portátil.
Treino: o que cada uma faz, e onde muda
Este é o critério por onde toda a gente começa, e tem uma armadilha de leitura: a resposta muda com a conta, não com a marca. A mesma empresa dá respostas opostas consoante o plano em que iniciou sessão.
| ferramenta | conta individual | conta de empresa |
|---|---|---|
| ChatGPT | pode usar o conteúdo, com interruptor | não, salvo adesão explícita |
| Claude | usa, salvo exclusão nas definições | não, salvo autorização ou feedback |
| Gemini | usa se a manutenção de atividade estiver ligada | não sem autorização prévia do cliente |
| Copilot | depende da versão da aplicação | não, incluindo o que passa pelo Graph |
Fonte: documentação de cada fornecedor, lida a 19 de setembro de 2026. Cada linha está desenvolvida, com as ressalvas e as datas, no guia de cada ferramenta.
Vale a pena dizer o que a tabela não diz, porque é aí que costuma nascer o equívoco. Nenhuma destas linhas responde à pergunta que um contabilista com dever de sigilo tem de facto. «Não treina» não quer dizer «não vê», «não guarda» nem «não sai do seu escritório». Para esse contabilista, a resposta que não depende do fornecedor é o NISS do trabalhador não chegar a sair do gabinete.
Treinar e passar pelos servidores são coisas diferentes
São três acontecimentos, e só o terceiro é treino. Primeiro, o texto sai do seu computador, e isso acontece em todos os planos e com todas as definições. Segundo, é tratado e fica armazenado durante um prazo. Terceiro, entra ou não no conjunto de treino.
O interruptor de treino resolve o terceiro. Não toca nos dois primeiros, e são os dois primeiros que interessam a quem responde por um dever de sigilo. É uma distinção que vale para os quatro assistentes.
As exceções que sobrevivem ao interruptor
Em três das quatro ferramentas há portas que continuam abertas depois de desligar o treino, e todas estão escritas na documentação oficial. No ChatGPT, enviar feedback com o polegar pode devolver a conversa inteira ao treino. No Claude, a exclusão não cobre o material assinalado para revisão de segurança nem o comunicado expressamente. No Gemini, mesmo com a definição desligada, enviar feedback recolhe as últimas 24 horas de conversa.
Os pormenores, com as datas e a formulação exata de cada fonte, estão nas páginas de o que o ChatGPT faz com os seus dados e de o que o Claude faz com os seus dados. Não se repetem aqui porque o que interessa a esta página é outra coisa: que um critério com exceções não se resolve com uma caixa assinalada numa auditoria.
O contrato de subcontratação: o que ler antes de assinar
O artigo 28.º n.º 3 do RGPD exige contrato escrito entre responsável e subcontratante, e enumera o que esse contrato tem de conter. Os quatro fornecedores publicam adenda de tratamento de dados. Publicar não é o mesmo que aplicar-se ao seu plano, e é a primeira coisa a verificar: no lado da OpenAI, por exemplo, a adenda acompanha os produtos para empresas e a interface de programação, e a tabela de planos está no guia sobre dados de clientes.
Para tornar isto concreto em vez de abstrato, abrimos por inteiro uma dessas adendas, a da OpenAI, na versão atualizada a 1 de dezembro de 2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026. Serve de modelo de leitura para as outras três, porque as perguntas são as mesmas, e porque o que muda de fornecedor para fornecedor são as respostas, não o formulário.
Quem assina consigo, e porque é que isso não é um pormenor
A adenda da OpenAI diz que o contrato é celebrado com a OpenAI OpCo, LLC, salvo se o cliente estiver estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Suíça, caso em que a contraparte é a OpenAI Ireland Ltd. O paralelo existe nas outras: a política da Anthropic identifica a Anthropic Ireland, Limited como responsável no Espaço Económico Europeu, e o aviso das aplicações Gemini identifica a Google Ireland Limited.
Isto tem consequência prática, e é das poucas boas notícias desta página. Existe uma entidade estabelecida na União a quem dirigir um pedido de acesso ou de apagamento, e existe uma autoridade nacional a quem reclamar se a resposta não chegar. Em Portugal, essa autoridade é a CNPD.
A OpenAI Ireland Ltd, para clientes no Espaço Económico Europeu ou na Suíça; fora deles, a OpenAI OpCo, LLC.
A Anthropic Ireland, Limited, responsável no Espaço Económico Europeu.
A Google Ireland Limited.
A adesão por clique, que é o que quase toda a gente assina
A mesma adenda diz que o cliente a aceita ao clicar em «concordo», ao aceitar a nota de encomenda ou ao usar os serviços. É um contrato de adesão, sem negociação, e o espaço para alterar cláusulas é nulo em qualquer plano que se compre com cartão.
Isso não o torna inválido nem insuficiente. Torna-o um documento que se lê antes, e não depois, e que se guarda na pasta do cliente ao lado da política interna, porque é a prova que vai pedir-lhe o cliente que faz auditorias.
A auditoria do artigo 28.º, na prática
O artigo 28.º n.º 3, alínea h), obriga o subcontratante a disponibilizar ao responsável as informações necessárias para demonstrar o cumprimento e a permitir auditorias. A adenda da OpenAI concretiza-o assim: mediante pedido escrito razoável, no máximo uma vez por ano, com a inspeção a correr por conta do cliente, e com a possibilidade de a substituir por um resumo dos relatórios de auditoria.
Nada disto é irregular, e é uma formulação corrente em serviços prestados em escala. Mas é também a razão pela qual responder «auditámos o fornecedor» num questionário de cliente raramente é verdade. O que se tem, quase sempre, é um relatório de terceiro, e é isso que se escreve.
Os subcontratantes seguintes, e como fica a saber
A adenda da OpenAI dá uma autorização geral aos subcontratantes ulteriores que constam da lista publicada, e diz que comunica as alterações por publicação no blogue, notificação dentro do serviço, outros meios razoáveis, ou por correio eletrónico para quem subscrever os avisos.
Guarde essa última parte, porque é a única acionável. Se ninguém no gabinete subscrever a notificação, a lista de quem trata os seus dados muda sem que se dê por isso, e o registo que mantém fica desatualizado no dia seguinte. Subscrever leva um minuto e é uma das linhas que a política interna deve nomear com responsável.
Transferências para fora do Espaço Económico Europeu
Aqui está o critério em que mais gente diz mais coisas sem fonte, e também aquele em que há um facto verificável e pouco conhecido. Para transferir dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu é preciso um dos fundamentos do capítulo V do RGPD: uma decisão de adequação do artigo 45.º, garantias adequadas do artigo 46.º, entre elas as cláusulas contratuais tipo, ou uma das derrogações do artigo 49.º.
A decisão de adequação que interessa aos Estados Unidos é o quadro de privacidade entre a União Europeia e os Estados Unidos, e só cobre entidades que se tenham certificado e que constem da lista oficial. Fomos ver quem lá está.
Convém separar, antes de olhar para a lista, duas perguntas que se confundem sempre.
Uma é onde os dados ficam armazenados, que é o que a documentação de cada fornecedor descreve, e está tratada para cada um nos guias sobre o que o ChatGPT faz com os seus dados e o que o Claude faz com os seus dados. A outra é ao abrigo de que fundamento jurídico a transferência acontece, que é coisa distinta e raramente aparece na mesma página.
A consulta foi feita na lista publicada em dataprivacyframework.gov, procurando pelo nome de cada
empresa e repetindo a procura com o filtro de participantes inativos. O resultado é este, e a data
faz parte do resultado, porque uma certificação renova-se e uma lista muda.
| fornecedor | na lista, a 20 de setembro de 2026 |
|---|---|
| Google LLC | ativo, nos três quadros |
| Microsoft Corporation | ativo, com recertificação em análise |
| OpenAI | não consta, nem em ativos nem em inativos |
| Anthropic | não consta, nem em ativos nem em inativos |
Fonte: lista do Data Privacy Framework, dataprivacyframework.gov/list, consultada a 20 de
setembro de 2026.
Não estar na lista não é um incumprimento
Esta ressalva impede a tabela de cima de se ler mal, e vai a seguir a ela de propósito. Uma empresa que não esteja certificada pode transferir dados na mesma, ao abrigo do artigo 46.º, e o instrumento habitual são as cláusulas contratuais tipo. A adenda da OpenAI di-lo expressamente: as transferências fazem-se com base em acordos que contêm cláusulas contratuais tipo ou numa decisão de adequação. A política da Anthropic descreve os mesmos dois fundamentos.
O que muda, então? Muda o que escreve. Se o fornecedor está certificado, o fundamento que regista é a decisão de adequação. Se não está, o fundamento são as cláusulas, e com elas vem o dever de avaliar se as circunstâncias da transferência permitem cumpri-las. São duas frases diferentes no seu registo, e escrever a errada é o tipo de erro que só aparece quando alguém pede prova.
O quadro está em vigor, e está recorrido
As duas metades desta frase andam sempre separadas, e separadas enganam. O Tribunal Geral da União Europeia julgou improcedente, a 3 de setembro de 2025, o recurso de anulação contra a decisão de adequação, no processo T-553/23. A decisão continua, portanto, válida.
E foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça, o processo C-703/25 P, entrado a 31 de outubro de 2025 e pendente à data em que escrevemos. Quem responde a um cliente que os dados estão cobertos por uma decisão de adequação está a dizer a verdade; quem acrescenta que o assunto está encerrado, não.
Conservação e acessos: os dois critérios que se esquecem
Conservação e acessos costumam ficar para o fim das reuniões e são os que produzem as surpresas maiores, porque os números não se parecem nada uns com os outros e nenhum é o que se supõe.
| ferramenta | o prazo que surpreende |
|---|---|
| ChatGPT | 30 dias após apagar, com três reservas distintas por produto |
| Claude | cinco prazos, do 30 dias aos 7 anos das pontuações |
| Gemini | 18 meses por omissão, e três anos para o que foi revisto |
| Copilot | 18 meses na versão anterior de consumo, e Purview na empresa |
Fonte: documentação de cada fornecedor, com as datas no guia de cada assistente.
Sobre acessos, em todas há revisão, automática ou humana, e a margem para sair dela varia. A documentação da versão anterior da aplicação de consumo do Copilot é a mais direta das quatro: diz que a revisão humana limitada é necessária na investigação de suspeitas de violação e que não existe forma de se excluir dela. Está tratado no guia do Copilot, com a distinção entre as duas versões da aplicação.
Apagar e apagar não são a mesma operação
Há uma distinção que atravessa as quatro documentações e que quase ninguém faz ao responder. Uma conversa apagada sai da lista imediatamente e sai dos sistemas do fornecedor passado um prazo, que costuma ser de 30 dias e que traz reservas declaradas: obrigação legal de conservar, proteção do serviço, aplicação da política de utilização.
E há uma segunda camada, que é a que apanha as pessoas desprevenidas. O que já foi revisto, ou já entrou numa execução de treino, não volta atrás por se apagar o histórico. A documentação da Google é a mais explícita nesse ponto e a razão é quase elegante: como as conversas revistas são desligadas da conta antes de irem para os revisores, deixa de haver forma de as ir buscar quando o titular exerce o direito ao apagamento.
O que isto significa quando o cliente pergunta
Um cliente sofisticado não pergunta se há revisão humana. Pergunta quem tem acesso, ao abrigo de que vínculo e durante quanto tempo, que são três perguntas diferentes com três fontes diferentes. A tabela de cima serve para preparar a resposta; a página do fornecedor serve para a sustentar; e o que vai por escrito é a formulação acotada, não o resumo tranquilizador.
E há uma quarta pergunta, que raramente se faz e que decide as outras três: quem, dentro da sua própria organização, pode ver as conversas dos colegas. Nas contas de trabalho a resposta costuma ser o administrador, através das ferramentas de governação do fornecedor, e isso é uma decisão interna que convém tomar antes de a descobrir por acidente.
É uma das linhas que a política de utilização de IA do gabinete deve nomear, com responsável e não com «a direção».
O que a CNPD já disse sobre IA generativa, e o que ainda não disse
Voltámos a abrir as orientações e recomendações da CNPD a 20 de setembro de 2026, com a mesma pergunta com que se abrem em qualquer auditoria: existe rubrica de inteligência artificial?
As oito continuam a ser medidas de segurança, saúde, trabalho, educação, gravação de chamadas, encarregado de proteção de dados, disponibilização de dados e difusão na Internet. Nenhuma de IA. Mas concluir daí que a autoridade portuguesa não se pronunciou sobre o assunto seria falso, e é um erro que se lê muito.
O que a CNPD fez, mesmo sem publicar orientação
Fez três coisas verificáveis. Lidera o grupo de trabalho de IA generativa da Rede Ibero-americana de Proteção de Dados e promove a série de webinars dessa rede, a mais recente das quais noticiada a 10 de maio de 2026. Alertou publicamente, a 9 de maio de 2025, para a utilização de dados pessoais no treino da inteligência artificial da Meta, indicando os formulários de oposição e dizendo que trabalhava com as outras autoridades europeias.
E redifunde as diretrizes do Comité Europeu, que é onde está o essencial.
A leitura prática para um gabinete é esta: não vai encontrar em cnpd.pt uma lista de ferramentas
autorizadas. Vai encontrar critérios, e o trabalho de os aplicar ao seu caso é seu. É a mesma conclusão a que chegam os guias sobre IA e dados de clientes, cada um pelo seu lado.
O que o Comité Europeu adotou em julho de 2026
Isto é recente e muda a forma de responder. No plenário de 7 de julho de 2026, anunciado no dia seguinte, o Comité Europeu de Proteção de Dados adotou diretrizes sobre anonimização, as Guidelines 02/2026, e diretrizes sobre recolha de dados na Web no contexto da IA generativa, as Guidelines 03/2026. Adotou também a versão final das diretrizes sobre cadeias de blocos.
As duas primeiras estão em consulta pública até 30 de outubro de 2026, o que significa que são a versão sujeita a comentários e não a definitiva. Citá-las como se fossem texto fechado é o género de erro que um interlocutor informado deteta em dez segundos.
As de anonimização tomam em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-413/23 P, de 4 de setembro de 2025, e propõem um quadro com três critérios para decidir se a anonimização foi conseguida: ausência de isolamento de registos, ausência de ligação entre dados e ausência de inferência. Se os três se verificarem, os dados podem ser considerados anónimos.
Anonimizar e pseudonimizar não são a mesma palavra
Em português corrente diz-se anonimizar para tudo, e no RGPD as duas palavras são coisas diferentes com consequências diferentes. O artigo 4.º, ponto 5, define pseudonimização como o tratamento que impede atribuir os dados a um titular sem informação suplementar, mantida separadamente. Dados pseudonimizados continuam a ser dados pessoais, e o RGPD continua a aplicar-se-lhes por inteiro. Para quem cola um texto de cliente numa IA, é isso que marca o alcance da pseudonimização no RGPD.
Anonimizar é outra coisa e é mais exigente, e é precisamente isso que os três critérios de julho vieram apertar. Convém saber de que lado está o que se faz no gabinete, porque quase tudo o que na prática se chama anonimizar, e que mantém uma tabela de correspondência algures, é pseudonimização. Dizer a um cliente que anonimizou quando pseudonimizou é uma afirmação que não se sustenta.
⚠️ Um aviso de leitura, porque as datas são vizinhas e induzem em erro: as diretrizes de pseudonimização do Comité Europeu são outras, as Guidelines 01/2025, e continuam a ser a versão para consulta pública, com o período de comentários encerrado a 14 de março de 2025. Não há versão final.
E quem regula a IA em Portugal já não é só a CNPD
Para proteção de dados, a autoridade é a CNPD. Para o Regulamento da IA, o Governo anunciou em setembro de 2025, numa conferência da ANACOM, tê-la escolhido como entidade responsável pela regulação da inteligência artificial em Portugal. Não localizámos diploma publicado no Diário da República que formalize a designação, pelo que o que está verificado é o anúncio.
Na prática, um gabinete que use IA pode ter dois interlocutores em vez de um, e as obrigações não se substituem: somam-se. O calendário do Regulamento da IA, com as regras já em vigor e as coimas, está no guia do Regulamento da IA.
Que dados nunca deviam entrar, mesmo com conta de empresa
Chegados aqui, seis dos sete critérios estão resolvidos com documentos. Falta o sétimo, que não se resolve com nenhum, e é o que determina a exposição real.
A regra que funciona é de minimização e vem do artigo 5.º n.º 1, alínea c), do RGPD: só devem ser tratados os dados adequados, pertinentes e limitados ao necessário. Aplicada à caixa de conversa, traduz-se numa pergunta antes de colar: para obter esta resposta, o modelo precisa mesmo de saber como se chama o cliente?
Na esmagadora maioria dos casos de gabinete, não precisa. Para classificar um lançamento, redigir uma carta ou resumir um contrato, o nome, o NIF, a morada e o número de conta são ruído. O texto com os identificadores substituídos por marcadores produz a mesma resposta, e o que sai do escritório leva menos dentro.
antes Processo: 2026/00918
Nome completo: Ana Salgueiro
Morada: Rua das Amoreiras 14, Lisboa
Telefone: 912 345 678
depois Processo: [REFERENCIA_1]
Nome completo: [PESSOA_1]
Morada: [CAMPO_FICHA_1]
Telefone: [CAMPO_FICHA_2]
Os marcadores são os que a versão portuguesa emite, e o nome de cada um diz porque é que aquele valor foi apanhado. Os dados do exemplo são inventados.
| o marcador | porque é que aquele valor foi apanhado |
|---|---|
[REFERENCIA_1] | vem a seguir a uma palavra como «processo» ou «apólice» |
[PESSOA_1] | vem a seguir a uma fórmula que anuncia um nome |
[CAMPO_FICHA_1] | é o valor que está depois de um rótulo como «Morada:» |
Fonte: saída da versão portuguesa do nosso motor, com as razões que ele próprio devolve.
Que campos é que se tiram de um recibo, de um contrato ou de uma declaração portuguesa está tratado, campo a campo e com os artigos do Estatuto da Ordem, no guia sobre dados de clientes. Não se repete aqui.
Os identificadores que só aparecem em papel português
Vale a pena dizer porque é que esta parte não se resolve com uma lista genérica de dados pessoais. O papel que circula num gabinete português tem identificadores próprios, e uma regra escrita a pensar noutro país não os vê. No papel de um tribunal o identificador próprio é outro: o número do processo, que um sistema nacional torna verificável.
| o identificador | onde aparece | o que implica |
|---|---|---|
| NIF | tudo o que tenha valor contabilístico | dado pessoal corrente |
| Número da segurança social | tudo o que tenha trabalhadores | dado pessoal corrente |
| Número de utente | tudo o que toque a saúde | artigo 9.º do RGPD |
Fonte: artigos 4.º e 9.º do RGPD, aplicados aos documentos correntes de um gabinete português.
A terceira linha é a que muda a secção seguinte. Um número de utente arrasta consigo a categoria especial do artigo 9.º, e é o gatilho mais provável para a obrigação de avaliação de impacto que vem a seguir. As outras duas não são inócuas, mas não acionam essa regra por si sós. Num consultório ou numa clínica, esse número é só um dos campos a tirar de um relatório clínico.
Nenhum dos três é difícil de reconhecer para uma pessoa que trabalhe com esses documentos todos os dias. O problema é outro: reconhecê-los às seis da tarde, a meio de um parágrafo que se está a colar por causa de um prazo, e antes de carregar em enviar.
O que uma ferramenta pode fazer neste critério, e o que não
Consegue reduzir o que sai. Um programa que substitui os identificadores por marcadores estáveis antes de o texto ser enviado, com o motor a correr no equipamento de quem escreve e a correspondência cifrada nesse equipamento, faz exatamente isso e nada mais do que isso. É reversível, e por isso é pseudonimização na aceção do artigo 4.º, ponto 5: o texto sai com menos dados, mas sai na mesma.
Bloquear, não consegue. Um programa que oculta quando lho pedem não impede ninguém de colar, e nas nossas ferramentas nada detém o envio. Responder num questionário de cliente que se impede a saída de dados é uma afirmação que não se sustenta, e é pior do que não ter resposta nenhuma. Quem quiser ver como isto se organiza numa equipa, está nas páginas para organizações e para parceiros.
Como se documenta: o registo, a política e a avaliação de impacto
Se ficar só com uma parte desta página, que seja esta, porque é a que se verifica numa inspeção. Ter critérios na cabeça não conta. Conta o que está escrito, com data, e em Portugal são três documentos.
O registo do artigo 30.º aplica-se a si, mesmo com dois trabalhadores
É a obrigação mais ignorada e a mais fácil de cumprir. O artigo 30.º do RGPD obriga responsáveis e subcontratantes a manter registo das atividades de tratamento, por escrito, incluindo em formato eletrónico, e a facultá-lo à autoridade a pedido.
A formulação da CNPD é mais dura do que a leitura corrente da norma: escreve que a obrigação também se estende às organizações com menos de 250 trabalhadores e que são absolutamente excecionais as circunstâncias em que a derrogação se aplica. E publica dois modelos, um para responsável e outro para subcontratante, para quem não quiser começar de folha em branco.
Quando o gabinete começa a usar uma IA, o registo tem de refletir isso: a finalidade, as categorias de dados, o subcontratante, os prazos e o fundamento da transferência. É aqui que a tabela do quadro de privacidade deixa de ser curiosidade e passa a ser a frase que tem de escrever. Se entre essas categorias estiver a quota sindical de um recibo, a derrogação das PME nem se põe, porque o desconto revela filiação sindical.
A lista portuguesa que obriga a avaliação de impacto
Além dos casos do artigo 35.º n.º 3 do RGPD, a CNPD aprovou pelo Regulamento n.º 798/2018, publicado no Diário da República a 30 de novembro de 2018, uma lista de nove situações em que a avaliação de impacto é obrigatória.
O ponto 9 dessa lista é o que muda a conversa. Obriga a avaliação de impacto ao tratamento de dados do artigo 9.º n.º 1 ou do artigo 10.º do RGPD, ou de dados de natureza altamente pessoal, com utilização de novas tecnologias ou nova utilização de tecnologias já existentes.
Leia isso com o seu caso à frente. Se entrarem num assistente generativo dados de saúde, de filiação sindical ou de condenações penais, as duas metades da frase ficam preenchidas e a avaliação deixa de ser opcional.
Sejamos exatos sobre o que é seu e o que é da fonte: o regulamento não nomeia a inteligência artificial, e dizer que um assistente generativo é uma tecnologia nova, ou um uso novo de uma existente, é uma subsunção que tem de fundamentar.
É defensável e difícil de contestar, até porque a própria CNPD acrescenta que a lista é dinâmica e não exaustiva e que pode alargar-se em função do desenvolvimento tecnológico. Mas é a sua fundamentação, e é isso que se escreve.
| o que a lista da CNPD acrescenta | o que continua a valer |
|---|---|
| nove situações além do artigo 35.º n.º 3 | os casos do próprio RGPD |
| o ponto 9, sobre tecnologias novas | os critérios do grupo do artigo 29.º |
| lista dinâmica e não exaustiva | o dever de avaliar caso a caso |
Fonte: CNPD, Regulamento n.º 798/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2018.
A consulta prévia, quando o risco não baixa
Se a avaliação indicar que, apesar das medidas de mitigação, subsiste risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas, o artigo 36.º do RGPD manda submeter o tratamento a consulta prévia da autoridade. A CNPD confirma-o e acrescenta um pormenor operacional que costuma apanhar as pessoas de surpresa: esse requerimento está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos do seu regulamento de taxas.
Mais do que um beco sem saída, é um sinal. Se um uso previsto chega a este ponto, a pergunta a fazer, antes de tratar da papelada, é se aquele uso concreto vale o que custa, e se não haverá uma forma de o fazer com menos dados dentro.
O terceiro documento é a política, e é o que as pessoas leem
O registo é para a autoridade e a avaliação de impacto é para os casos de risco elevado. O documento que muda o comportamento diário é o terceiro, e é o único que a equipa chega a ler. Um modelo de política de utilização de IA, com as contas autorizadas, os dados proibidos e quem decide, está pronto no guia da política de utilização de IA.
O que nada disto resolve
Os sete critérios protegem a organização que os aplicou. Nenhum deles protege o colaborador com pressa que abriu a conta pessoal no telemóvel porque a do escritório estava a pedir início de sessão. E é aí que os números portugueses são desconfortáveis.
A CNPD abriu 472 processos de violação de dados em 2025, e a causa declarada mais frequente foi a falha humana, com 128 casos, à frente do phishing com 72, do malware com 49 e do ransomware com 47. A própria CNPD ressalva que os números saem das declarações dos responsáveis e podem ficar aquém da realidade. Em Portugal, o adversário estatisticamente mais provável é a pressa, mais do que um atacante.
E há um limite legal a conhecer antes de propor a solução óbvia, que é vigiar o que a equipa escreve. O artigo 170.º do Código do Trabalho, no número 5 e na redação da Lei n.º 83/2021, veda em teletrabalho a captura e utilização de escrita e de histórico, e o número 7 qualifica a violação como contraordenação muito grave. Aí, vigiar o que a equipa escreve não é um atalho disponível.
Também não há seguro que compre a conformidade. O que um seguro de riscos cibernéticos cobre, o que exclui e o que pergunta sobre IA antes de emitir apólice está no guia do seguro de riscos cibernéticos, e a conclusão é a mesma: paga consequências, não evita causas.
O que esta página não resolve
Não lhe diz que ferramenta comprar. Se depois de ler isto a conclusão for que, para o seu caso, a resposta é não usar nenhuma com documentos de cliente, essa é uma conclusão legítima e não precisa de comprar software nenhum para a aplicar.
Não substitui a leitura das fontes, que mudam. Tudo o que está aqui foi lido a 19 e 20 de setembro de 2026, e há pelo menos três coisas com prazo à vista: as diretrizes do Comité Europeu estão em consulta até 30 de outubro de 2026, a lista do quadro de privacidade muda com cada recertificação, e o recurso C-703/25 P está pendente. Quando qualquer uma mudar, a resposta pode mudar.
E não trata do caso concreto de cada profissão. O sigilo do contabilista certificado, o do advogado e o dever de uma autarquia têm cada um a sua norma e a sua ordem profissional, e estão tratados nos guias sobre IA e dados de clientes, incluindo o da IA nas câmaras municipais.
Fontes
Cada fonte vai com o dado concreto que sustenta. Todas as ligações foram abertas a 20 de setembro de 2026, salvo indicação em contrário. A adenda da OpenAI devolve 403 a um pedido automático e carrega normalmente num navegador: foi lida em navegador nessa data.
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD). O artigo 4.º, ponto 5, sobre pseudonimização; o artigo 5.º n.º 1, alínea c), sobre minimização; o artigo 28.º n.º 3 e a sua alínea h), sobre o contrato com o subcontratante e a auditoria; o artigo 30.º, sobre o registo; os artigos 35.º e 36.º, sobre avaliação de impacto e consulta prévia; e os artigos 44.º a 49.º, sobre transferências.
- CNPD, Regulamento n.º 798/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2018. A lista de nove situações que obrigam a avaliação de impacto além das do artigo 35.º n.º 3; o ponto 9, sobre dados sensíveis ou de natureza altamente pessoal com utilização de novas tecnologias ou nova utilização de tecnologias já existentes; e a ressalva da própria CNPD de que a lista é dinâmica e não exaustiva. CNPD, PDF
- CNPD, avaliação de impacto sobre a proteção de dados. A obrigatoriedade nos casos do artigo 35.º e nos do Regulamento 798/2018, a consulta prévia do artigo 36.º quando o risco elevado subsiste, e a sujeição desse requerimento ao pagamento de taxa. cnpd.pt
- CNPD, registo de atividades de tratamento. A obrigação do artigo 30.º para responsáveis e subcontratantes, a afirmação de que se estende às organizações com menos de 250 trabalhadores, a qualificação da derrogação do n.º 5 como absolutamente excecional, e os dois modelos de registo publicados. cnpd.pt
- CNPD, orientações e recomendações, reabertas a 20 de setembro de 2026. As oito rubricas publicadas, nenhuma de inteligência artificial, e a remissão para as diretrizes do Comité Europeu. cnpd.pt
- CNPD, «Webinar sobre Inteligência Artificial Generativa», notícia de 10 de maio de 2026. A liderança pela CNPD do grupo de trabalho de IA generativa da Rede Ibero-americana de Proteção de Dados e a série de webinars dessa rede. cnpd.pt
- CNPD, «CNPD alerta para a utilização de dados pessoais para treino da Inteligência Artificial da Meta», notícia de 9 de maio de 2025. O alerta público, os formulários de oposição indicados e a afirmação de que trabalhava com as outras autoridades europeias para avaliar a conformidade. cnpd.pt
- Comité Europeu de Proteção de Dados, plenário de 7 de julho de 2026, anunciado a 8 de julho. A adoção das diretrizes sobre anonimização e das diretrizes sobre recolha de dados na Web no contexto da IA generativa, a consideração do acórdão C-413/23 P, EDPS contra CUR, de 4 de setembro de 2025, e os três critérios de isolamento, ligação e inferência. edpb.europa.eu
- Comité Europeu de Proteção de Dados, Guidelines 02/2026 on Anonymisation. O estado de consulta pública, com período de comentários de 8 de julho a 30 de outubro de 2026. edpb.europa.eu
- Comité Europeu de Proteção de Dados, Guidelines 03/2026, sobre recolha de dados na Web no contexto da IA generativa. O estado de consulta pública, com o mesmo período de 8 de julho a 30 de outubro de 2026. edpb.europa.eu
- Comité Europeu de Proteção de Dados, Guidelines 01/2025 on Pseudonymisation. Que continuam a ser a versão para consulta pública, com o período de comentários encerrado a 14 de março de 2025 e sem versão final publicada. edpb.europa.eu
- Data Privacy Framework, lista de participantes, consultada a 20 de setembro de 2026. A Google LLC como participante ativa nos três quadros, a Microsoft Corporation como ativa com recertificação em análise, e a ausência da OpenAI e da Anthropic tanto entre os participantes ativos como entre os inativos. dataprivacyframework.gov
- Tribunal Geral da União Europeia, processo T-553/23, acórdão de 3 de setembro de 2025. A improcedência do recurso de anulação contra a decisão de adequação, e a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça no processo C-703/25 P, entrado a 31 de outubro de 2025 e pendente. curia.europa.eu
- OpenAI, Data Processing Addendum, atualizada a 1 de dezembro de 2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026. A contraparte OpenAI Ireland Ltd. para clientes do Espaço Económico Europeu e da Suíça, a aceitação por clique, a autorização geral de subcontratantes ulteriores com comunicação por blogue ou notificação, a auditoria no máximo anual e por conta do cliente com possibilidade de substituição por resumo dos relatórios, a assistência na preparação da avaliação de impacto, e as transferências com base em cláusulas contratuais tipo ou decisão de adequação do artigo 45.º. openai.com
- CNPD, Relatório de Atividades 2025, aprovado na reunião de 24 de março de 2026. As 472 violações de dados notificadas em 2025, a falha humana como causa declarada em 128 casos, o ransomware em 47, e a ressalva de que os números vêm das declarações dos responsáveis e podem ficar aquém da realidade. CNPD, PDF
- Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que deu ao artigo 170.º do Código do Trabalho a redação em vigor. O número 5, com a proibição de captura e utilização de escrita e de histórico em teletrabalho, e o número 7, que qualifica a violação como contraordenação muito grave. Diário da República, 1.ª série, n.º 235
- Os quatro guias sobre o que cada ferramenta faz com os seus dados, lidos nas fontes oficiais a 19 de setembro de 2026. Os regimes de treino por conta, os prazos de conservação, os acessos e as declarações de localização de cada fornecedor, que esta página resume e não repete.
O Nonimo é o software que faz isto no seu próprio computador: oculta nomes de clientes e números de identificação antes de o texto chegar ao ChatGPT . Sem conta, e os dados dos seus clientes não saem do seu equipamento.
Perguntas frequentes
Existe alguma IA conforme ao RGPD?
A pergunta não tem resposta por marca. O RGPD regula tratamentos, não produtos: o que pode ser conforme é o uso que faz da ferramenta, com a sua base legal, o seu contrato e os dados que decide introduzir.
Quem responde perante a CNPD se eu colar dados de um cliente numa IA?
Responde quem decidiu colar. Na repartição do RGPD, o fornecedor da ferramenta atua como subcontratante e quem define finalidades e meios é responsável pelo tratamento, com os deveres dos artigos 5.º, 24.º e 32.º.
Preciso de um contrato de subcontratação para usar uma IA no trabalho?
Precisa, se houver dados pessoais. O artigo 28.º n.º 3 do RGPD exige contrato escrito com o subcontratante. Os quatro fornecedores publicam adenda de tratamento, mas nem todos os planos a incluem: verifique o seu.
Os dados ficam na Europa se eu escolher um plano europeu?
Depende do que o fornecedor promete. A documentação da OpenAI separa armazenamento de execução do modelo e enumera o que fica de fora, e a da Anthropic diz que o encaminhamento se escolhe mas o armazenamento é nos Estados Unidos.
O que é o Data Privacy Framework e serve para alguma coisa?
É a decisão de adequação que permite transferir dados para entidades certificadas nos Estados Unidos. A 20 de setembro de 2026, a lista oficial mostra a Google e a Microsoft como participantes ativas, e não mostra a OpenAI nem a Anthropic.
Tenho de fazer uma avaliação de impacto para usar IA?
Pode ter. O Regulamento n.º 798/2018 da CNPD lista, no ponto 9, o tratamento de dados sensíveis ou de natureza altamente pessoal com utilização de novas tecnologias. Se o seu caso cabe aí, a avaliação é obrigatória.
A CNPD tem alguma orientação sobre inteligência artificial?
Rubrica própria, não. As orientações e recomendações publicadas continuam a ser oito e nenhuma é de IA. A CNPD lidera o grupo de trabalho de IA generativa da Rede Ibero-americana e remete para as diretrizes do Comité Europeu.
O registo de atividades de tratamento aplica-se a um gabinete pequeno?
Aplica-se. A CNPD escreve que a obrigação do artigo 30.º se estende às organizações com menos de 250 trabalhadores e que a derrogação do n.º 5 vale em circunstâncias absolutamente excecionais. Publica modelos de registo.
Anonimizar e pseudonimizar são a mesma coisa?
Não são. O artigo 4.º, ponto 5, do RGPD define pseudonimização como reversível com informação suplementar, e dados pseudonimizados continuam a ser dados pessoais. As diretrizes do Comité Europeu sobre anonimização, de julho de 2026, usam três critérios.
Qual é a ferramenta mais segura das quatro?
A pergunta não tem resposta útil. As quatro documentam coisas diferentes e mudam de regime consoante a conta. O que muda a sua exposição é o que escreve na caixa de conversa, mais do que a marca escolhida.