Dados de clientes no ChatGPT: o que o contabilista pode colar
· Atualizado a · Escrito e mantido por Joaquín Trapero, Nonimo
Pode, com duas condições que quase ninguém cumpre à segunda-feira de manhã: tirar do documento aquilo que identifica a pessoa antes de o colar, e ter base legal que não seja a pressa. O que não pode é o que se faz todos os dias em centenas de gabinetes portugueses: pegar no recibo de vencimento tal como veio, arrastá-lo para a caixa do ChatGPT e pedir um resumo.
Este guia é sobre a primeira condição: que campos é que se tiram de um documento português, por que ordem, e o que isso resolve e não resolve. Está escrito para quem assina, que em Portugal é uma pessoa concreta com cédula.
O que faz uma ferramenta que trata disto localmente está na demonstração e na página de segurança: o motor não tem uma única linha de código capaz de abrir uma ligação, e a lista com os nomes dos seus clientes, se a carregar, é comparada no seu computador e nunca nos chega. O artigo serve na mesma se decidir não instalar nada.
Posso pôr dados de clientes no ChatGPT?
Pode, e quase nunca deve fazê-lo como o faz hoje. Ninguém «põe dados de clientes no ChatGPT» em abstrato: cola um documento concreto, com campos concretos, e cada campo tem um estatuto jurídico diferente.
O valor de uma fatura, sozinho, não identifica ninguém. O nome do sócio gerente identifica. O NIF de uma sociedade não é dado pessoal; o de um empresário em nome individual é o da própria pessoa, e o do trabalhador também. E a armadilha: num documento em que a pessoa já está identificada, o que lhe diz respeito passa a ser dado dela, valores incluídos. É essa distinção que a demonstração mostra num documento inteiro, sobre exemplos inventados.
Convém fechar já a saída mais usada. O artigo 4.º, ponto 2), do RGPD define tratamento de forma a abranger a mera disponibilização dos dados. «Eu só pedi que resumisse» não serve de defesa, porque descreve precisamente um tratamento.
Em Portugal, o risco declarado número um não é o hacker
A CNPD aprovou a 24 de março de 2026 o relatório de atividades de 2025, e o número que interessa a um gabinete não é o das coimas: foram abertos 472 processos de violações de dados pessoais, contra 332 em 2024, mais cerca de 42 por cento. Desses, 357 vieram de entidades privadas.
E a causa? A própria CNPD avisa que a informação vem das declarações dos responsáveis e «pode ficar aquém da realidade». Feita a ressalva, a causa mais declarada em 2025 foi a falha humana, com 128 casos, acima dos 100 do ano anterior; depois os esquemas de engenharia social, como o phishing, com 72, o malware, com 49, e o ransomware, com 47.
Ou seja: a causa declarada mais frequente de uma fuga de dados em Portugal é alguém com pressa, e não um ataque. E em 390 dos 472 casos ficou comprometido o princípio da confidencialidade, que é o que acontece quando um documento de cliente viaja para onde não devia. É nesse ponto que se concentram os guias sobre IA e dados de clientes.
E um pormenor que muda a leitura toda: uma falha declarada é uma que alguém reparou. A que ninguém repara não entra na estatística, e colar um texto numa caixa de chat não deixa rasto onde o gabinete costuma olhar: fica no histórico da conta de quem colou.
A Ordem está a ensinar-lhe isto, e ao mesmo tempo avisa
O Plano de Formação da Ordem para 2026 tem dezanove sessões calendarizadas na área de inteligência artificial, e os títulos chamam as ferramentas pelo nome: seis de «Chat GPT para contabilistas», cinco de «Inteligência Artificial para contabilistas», cinco de «Copilot para Contabilistas» e três de «Automatizações e agentes de inteligência artificial». Longe de travar o uso, a Ordem está a ensinar a profissão a usá-las.
E, ao mesmo tempo, a 27 de outubro de 2025 a bastonária Paula Franco dizia, numa conferência em Lisboa, que «a nossa profissão obriga-nos a que tenhamos grande cuidado com as ferramentas que estão ao nosso dispor», porque «o contabilista certificado tem acesso a informação muito sensível da vida das empresas e tem de saber muito bem onde coloca essa informação. Porque, como todos sabemos, se essa informação cair no domínio público, uma vez partilhada, não há nada a fazer.»
Na mesma intervenção revelou que a Ordem está a desenvolver um manual de procedimentos para acautelar três preocupações: responsabilidade, ética e sigilo. E frisou que «o sigilo é, sem dúvida, muitíssimo importante e o que mais nos preocupa nesta altura». Enquanto esse manual não sai, o NIF, o NIPC e o NISS podem ser ocultados no posto de cada contabilista.
O que a Ordem pôs à disposição dos membros: o primeiro guia rápido da EFAA
Sobre IA, o que a Ordem pôs à disposição dos membros foi, a 16 de maio de 2025, o primeiro guia rápido da EFAA, a federação europeia de que é membro, apresentado pela bastonária como «um guia essencial». É da federação, em inglês, e não é uma norma portuguesa. Entre a formação que já existe e esse guia fica um espaço por preencher, e é esse espaço que os guias sobre IA e dados de clientes procuram preencher.
O sigilo do contabilista certificado, com o número do artigo
O Estatuto da Ordem, no artigo 72.º, n.º 1, alínea d), impõe o dever de «guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem». Três portas, e uma IA não é nenhuma delas. Não é regra só desta profissão: o notário tem o mesmo dever escrito em três diplomas.
O Código Deontológico acrescenta nove palavras que mudam tudo. O artigo 10.º, n.º 1, obriga ao sigilo «devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda»: o dever não é só calar-se, é tomar medidas. O n.º 2 estende-o a documentos que se relacionem «direta ou indiretamente» com os factos, e o n.º 3 diz que não está limitado no tempo.
O artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código estende a confidencialidade aos colaboradores. E o artigo 5.º fecha a porta de saída mais usada: o contabilista certificado «é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões, incluindo os dos seus colaboradores», e recorrer a empregados ou a terceiros «não afasta a responsabilidade individual». Se foi o estagiário que colou o balancete, é a sua cédula que responde.
As infrações «são puníveis a título de dolo ou negligência»
E o remate. O artigo 78.º do Estatuto define infração disciplinar como qualquer ação ou omissão que viole os deveres da lei ou do Estatuto, e o n.º 2 diz que as infrações «são puníveis a título de dolo ou negligência».
Negligência. Ninguém cola o processo de um cliente numa caixa de chat por maldade: cola-o porque são sete da tarde e a IES fecha na sexta. Isso é exatamente negligência, e a negligência chega. O artigo 89.º, n.º 4, alínea b), prevê suspensão para quem, por negligência ou desinteresse dos seus deveres, quebre o segredo profissional, e o artigo 86.º fixa-lhe o limite máximo de três anos.
E o n.º 2 desse artigo 86.º raramente é citado: a suspensão é comunicada pelo conselho diretivo à Autoridade Tributária e às entidades a quem o contabilista presta serviços. Os seus clientes ficam a saber. E o artigo 79.º, n.º 6, acrescenta que a ação disciplinar corre independentemente da responsabilidade civil ou criminal. Na advocacia a mesma quebra chega à causa do cliente: os atos praticados em violação não fazem prova em juízo.
A objeção que chega sempre: «mas o meu cliente autorizou-me»
Conta, porque o artigo 72.º admite a dispensa dada pela entidade a quem presta serviços. Mas vale para quem a deu, não para os trabalhadores dele nem para terceiros; não o dispensa do RGPD; e se não estiver no contrato, não existe no dia em que alguém a puser em causa.
Ter na mesma pasta os trabalhadores, as contas e os sócios
E concentra tanto risco porque o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto lhe reserva em exclusivo a responsabilidade pela regularidade técnica e a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais. Daí ter na mesma pasta os trabalhadores, as contas e os sócios de toda a carteira, que é o risco de que tratam as páginas para organizações.
O que a lei portuguesa exige de si, e não da OpenAI
O RGPD cita-se sempre; a lei portuguesa que o executa cita-se pouco, e tem uma parte que a própria autoridade não aplica.
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, é a lei de execução do RGPD em Portugal, e nomeia-o a si. Nomeia-o para processar salários por conta do empregador, e com isso herda os limites dele, incluindo o que prende a quota sindical do recibo à cobrança e à entrega.
O artigo 28.º, n.º 2, diz que o regime do tratamento de dados dos trabalhadores abrange «igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo».
Leia a última parte outra vez. Quando o gabinete processa os salários dos trabalhadores de um cliente, a lei admite-o e a condição que impõe é o sigilo. Colar o recibo numa caixa de chat é pôr essa condição à prova. E a mesma lei não fica pela condição: tem também um crime próprio de violação do dever de sigilo.
Deliberação/2019/494: desaplicar nove conjuntos de preceitos
E o aviso que separa quem leu a lei de quem leu um resumo. Na Deliberação/2019/494, aprovada a 3 de setembro de 2019, a CNPD afastou, por primado do direito da União, nove conjuntos de preceitos dessa mesma Lei n.º 58/2019.
São os artigos 2.º, 20.º, 23.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 61.º e 62.º, cada um nas partes que a deliberação enumera. Citar a Lei n.º 58/2019 sem dizer quais é citá-la mal, e repare no que não caiu: o n.º 2 do artigo 28.º, o que fala de si, está de pé.
E isto anda mal contado por aí: o que caiu foi apenas a alínea a) do n.º 3, e caiu pela razão contrária à que se lê. A CNPD entendeu que essa alínea «restringe excessivamente a relevância do consentimento do trabalhador».
Quem lhe disser que em Portugal o trabalhador não pode consentir não leu a deliberação; e quem concluir daí que pode montar o tratamento no consentimento dele também não, porque a mesma deliberação subscreve a doutrina europeia de que, por regra, esse consentimento não é livre.
O artigo 32.º nomeia a pseudonimização, não a impõe
Do RGPD, quatro artigos pesam-lhe todos os dias.
| artigo do RGPD | o que lhe exige |
|---|---|
| 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) | fixar finalidades determinadas e reduzir os dados ao mínimo |
| 5.º, n.º 2 | demonstrar o cumprimento |
| 32.º, n.º 1 | adotar medidas técnicas adequadas ao risco; a alínea a) nomeia a pseudonimização entre elas, «consoante o que for adequado» |
| 33.º, n.º 1 | notificar a autoridade de controlo de uma violação com risco, «sem demora injustificada» |
Repare no verbo: o artigo 32.º nomeia a pseudonimização, não a impõe. A nossa política de privacidade diz onde é que uma ferramenta entra nessa cadeia.
O plano que contratou decide mais do que pensa
Nas contas individuais o treino está ligado por omissão e o utilizador pode desligá-lo, mas com duas ressalvas que quase ninguém conhece: desligar só vale para conversas novas e, mesmo com o treino desligado, carregar no polegar para cima ou para baixo pode devolver a conversa inteira ao conjunto de treino. A residência dos dados e o que ainda sai da região são outra pergunta, tratada em residência de armazenamento e de inferência.
Nos produtos de empresa é outra coisa, e o que muda o enquadramento jurídico inteiro é um documento.
| plano | treino por omissão | adenda de tratamento | residência na União |
|---|---|---|---|
| Gratuito e Plus | sim, salvo se o utilizador desligar, com as duas ressalvas acima | não existe | não |
| Business (antes Team) | não | sim | não |
| Enterprise | não | sim | em áreas de trabalho novas |
| API | não | sim | para clientes elegíveis |
A OpenAI só assina esta adenda para o Business, o Enterprise e a API; para o gratuito e para o Plus esse documento não existe.
Fontes da tabela: OpenAI, «How your data is used to improve model performance», «Enterprise privacy at OpenAI» e «Introducing data residency in Europe».
O artigo 28.º, n.º 3, do RGPD exige um contrato que vincule o subcontratante
A coluna da adenda não é um pormenor contratual. O n.º 3 do artigo 28.º pede esse contrato, e o n.º 9 do mesmo artigo exige que seja escrito. Com uma conta pessoal, o gabinete nem sequer tem um papel para assinar, porque não lho oferecem.
E repare no que isso significa, que é pior e não melhor: sem essa adenda, a OpenAI não está documentada como tratando os dados por conta de ninguém. Se o gabinete for ele próprio subcontratante do cliente, recorrer à OpenAI é subcontratação ulterior, e o artigo 28.º, n.º 2, do RGPD exige para isso autorização do responsável.
Duas notas à margem da tabela. A primeira é sobre a residência de dados na União: o Pro, que não cabe na tabela, fica de fora como o gratuito, o Plus e o Business, e nas áreas de trabalho novas a residência abrange também o Edu. A segunda é a conservação corrente depois de apagar, que é de 30 dias, com uma reserva que convém ler com atenção: salvo se a OpenAI for legalmente obrigada a conservar os dados.
Essa reserva já se concretizou. Em 2025 uma ordem de um tribunal dos Estados Unidos obrigou a OpenAI a conservar indefinidamente conteúdo de contas de consumidor e da API, incluindo conversas apagadas.
A 22 de outubro de 2025 anunciou que as obrigações dessa ordem tinham terminado a 26 de setembro e que deixava de ter de conservar dados novos ou conversas com origem no Espaço Económico Europeu, na Suíça e no Reino Unido, mas que guarda ainda um conjunto limitado de dados de abril a setembro de 2025. Quem lhe disser que a OpenAI continua obrigada a guardar tudo o que apagou está desatualizado; quem lhe disser que nada ficou também.
Colar o recibo inteiro quando bastava o valor bruto viola a minimização
E aqui o plano não conta: a minimização do artigo 5.º aplica-se a qualquer conta. A versão paga não o dispensa de decidir o que sai. Como isso se resolve em toda a equipa está nas páginas para organizações e para parceiros.
Os campos de um documento português, por ordem de perigo
Primeiro, os campos que identificam a pessoa e que se substituem um a um.
| campo | onde costuma aparecer | porque é que escapa | o que fazer antes de colar |
|---|---|---|---|
| Nome completo | cabeçalho, assinatura, quadro de pessoal | está por todo o lado e lê-se como texto corrido | substituir por um marcador estável, o mesmo em todo o documento |
| NIF do trabalhador | ficha de pessoal, contrato, recibo | nove dígitos iguais a um telefone | substituir sempre; ver a secção seguinte |
| NISS | contrato, declaração de remunerações | onze dígitos que ninguém reconhece de cor | substituir |
| Número de utente | baixas médicas, atestados | vem com a palavra ao lado, não com um formato distintivo | substituir, e tratar o documento como categoria especial |
| Data de nascimento | ficha de pessoal, contrato | parece inofensiva sozinha | substituir: com a morada, reidentifica |
| Morada e código postal | tudo | são três linhas, não um número | substituir o bloco inteiro, não só a rua |
| IBAN e NIB | contrato, mapa de pagamentos | são longos e passam por referência técnica | substituir; tem dígito de controlo, é o mais fácil de apanhar |
Critério próprio sobre documentação portuguesa; não é uma lista oficial.
Depois, os identificadores menos óbvios e os documentos que se anexam inteiros sem ninguém os ler.
| campo ou documento | onde costuma aparecer | porque é que escapa | o que fazer antes de colar |
|---|---|---|---|
| Cartão de Cidadão | contrato, procuração | formato com letras, raro no papel | substituir |
| Matrícula | despesas, viaturas da empresa | quatro formatos vivos ao mesmo tempo em Portugal | substituir |
| Número de processo | contencioso, penhoras | parece uma referência interna | substituir: abre a ficha inteira da pessoa |
| Extrato bancário | conciliação, mapa de pagamentos | vai inteiro e ninguém olha para as contrapartes | tirar IBAN, nomes das contrapartes e descritivos; o valor e a data ficam |
| Ficheiro SAF-T | importações e correções | é um ficheiro, não um texto, e anexa-se sem se ler | não anexar: leva a carteira inteira do cliente de uma só vez |
| Baixas médicas e quota sindical | recibos, mapas de descontos | ninguém pensa neles como dados | não colar: são categoria especial do artigo 9.º do RGPD |
Critério próprio, o mesmo da tabela anterior.
A última linha da segunda tabela é a que interessa ao processamento de salários. Uma quota sindical revela filiação sindical e uma baixa revela saúde. O artigo 9.º, n.º 1, do RGPD proíbe por regra o tratamento desses dados, e as exceções, taxativas, estão no n.º 2; um resumo feito por comodidade não é nenhuma delas. Para ver marcadores a trabalhar, está a demonstração.
Porque é que um NIF não se encontra pela forma
Um NIF tem nove dígitos, e o nono é um dígito de controlo em módulo 11, o que parece bastar para o encontrar automaticamente. Não basta, e a razão é aritmética: medimos o filtro por força bruta sobre um milhão de valores e passam cem mil, ou seja, um em cada dez números de nove dígitos ao acaso passa o dígito de controlo do NIF.
O dígito de controlo tem dez valores possíveis e o último algarismo de um número ao acaso também. E a regra oficial, que manda pôr zero quando 11 menos o resto dá 10 ou 11, faz o zero valer o dobro de cada um dos outros nove. O DNI espanhol filtra um em vinte e três; o ABN australiano, um em oitenta e nove.
Um telefone fixo português tem a forma de um NIF
E o choque é português, não teórico. O plano nacional de numeração põe os telefones fixos em nove dígitos começados por 2, e um NIF de pessoa singular começa por 1, 2 ou 3. Um telefone fixo português tem a forma de um NIF de pessoa singular.
Fomos ver isto no papel: um corpus de vinte documentos públicos da administração portuguesa, com registo de proveniência e 137.976 palavras. Dos seis telefones e faxes institucionais que lá aparecem, três passam o dígito de controlo do NIF: o de um serviço da Autoridade Tributária, o de uma câmara municipal e o da própria CNPD. Com seis casos a cifra que manda é o um em dez; o que estes três provam é que o choque é real.
Um NIF só se procura com âncora
A consequência é imediata: uma pesquisa por «nove dígitos seguidos» no Word apaga-lhe telefones e
deixa NIF por apagar. O que a deteção precisa é da etiqueta ao lado: NIF, NIPC,
contribuinte. Um NIF só se procura com âncora, porque o dígito de controlo não prova o suficiente
para o limpar em silêncio. Esse critério, o de só retirar sem perguntar o que a aritmética confirma,
está na página de segurança.
Ao contar o corpus apareceu uma assimetria
O resultado não era o que esperávamos.
| forma | vezes que aparece a palavra | vezes que aparece o valor |
|---|---|---|
NIF | 59, em 6 documentos | 22 números de nove dígitos |
utente | 269 | 0 valores identificáveis |
Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade | 10 | 0 |
NISS | 6, todas no mesmo documento | 0 |
Fonte da tabela: medições próprias sobre o corpus de vinte documentos públicos, 23 de agosto de 2026.
O papel público traz quase sempre a etiqueta e quase nunca o valor. Isso torna a etiqueta o melhor gancho que existe e obriga a uma admissão: a cobertura sobre NIF de pessoa singular, Cartão de Cidadão e NISS não se mede com papel público, porque lá esses valores não estão.
E o NISS merece uma nota. A literatura descreve-lhe um dígito de controlo em módulo 10 e implementámo-lo, mas não encontrámos um único NISS publicado pela Segurança Social contra o qual o validar. Sem vetor não há verificação, e um dígito de controlo que não se pode verificar é uma crença. Por isso o NISS se trata com âncora, como o NIF.
Tirar o nome não é anonimizar
Esta frase desmonta metade do que se escreve sobre isto, e convém dizê-la antes de vender seja o que for. O artigo 4.º, ponto 5), do RGPD define pseudonimização como o tratamento de dados de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular «sem recorrer a informações suplementares», desde que essas informações sejam mantidas separadamente.
E o considerando 26 fecha o raciocínio: os dados que possam ser atribuídos a uma pessoa mediante informações suplementares devem ser considerados informação sobre uma pessoa identificável. Continuam sujeitos ao Regulamento inteiro.
Anonimização é outra coisa: é irreversível, e um texto verdadeiramente anonimizado sai do âmbito do Regulamento. Praticamente nenhuma ferramenta do mercado faz isso, incluindo esta, e chamar-lhe anonimização é uma declaração falsa sobre o próprio produto.
Há ainda o problema do contexto, e é o mais incómodo. Se tirar o nome mas deixar «a sociedade do Porto que comprou o armazém da Rua X em março», qualquer pessoa da praça sabe de quem se fala. O Código Deontológico já previa isto: o artigo 10.º, n.º 2, estende o sigilo a documentos que se relacionem indiretamente com os factos.
Por isso a regra prática é menos «tire os nomes» do que «pergunte se o que resta permite reconstruir a pessoa». As respostas honestas a essa pergunta estão nos termos e na página de segurança, incluindo as afirmações que nos recusamos a fazer.
Os três minutos antes de colar
- Decida se o documento pode sequer sair. Baixas médicas e quotas sindicais ficam de fora, sejam quais forem os campos: revelam saúde e filiação sindical, e caem no artigo 9.º do RGPD.
- Substitua, não apague. Apagar estraga o texto e o modelo responde pior. Ponha um marcador
estável:
[PESSOA_1],[NIF_1],[MORADA_1], sempre o mesmo para a mesma pessoa. - Guarde a correspondência à parte. A tabela que diz que
[PESSOA_1]é uma pessoa concreta é, ela própria, dado pessoal: é a «informação suplementar» do artigo 4.º, ponto 5), e é o que reidentifica tudo o que colou. - Trate os blocos, não as palavras. Uma morada são três linhas; uma assinatura são nome, cargo e contacto.
- Passe os identificadores pelas duas tabelas acima. Procure a etiqueta, não o formato.
- Releia à procura de contexto. É o que sobra quando os campos já foram tratados. E se for um PDF, não tape com um retângulo preto: o texto continua por baixo e copia-se com dois cliques. Tem de sair do ficheiro, não de ficar escondido.
- Guarde o que saiu. Uma linha num ficheiro: data, documento, conta, modelo. É o que tem se um dia precisar de demonstrar cumprimento ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do RGPD.
As etiquetas abaixo são as de um impresso português; os valores são inventados.
ANTES DEPOIS
Nome Completo: Marta Bessa Alvim Nome Completo: [PESSOA_1]
Data de nascimento: 02-11-1978 Data de nascimento: [DATA_NASC_1]
Identificação Fiscal: 000 000 531 Identificação Fiscal: [NIF_1]
Identificação Seg. Social: 00000000148 Identificação Seg. Social: [NISS_1]
Morada: Rua do Tregorim, 42 Morada: [MORADA_1]
0000-014 Vila Nova de Cimbra [MORADA_1]
IBAN: PT50 0000 0000 0000 0000 0310 5 IBAN: [IBAN_1]
Vencimento base: 1.240,00 Vencimento base: 1.240,00
Repare no que não foi substituído: o vencimento base. Num texto de onde já se tirou quem é a pessoa, o valor sozinho não a reidentifica, e é o que o modelo precisa de ver para lhe ser útil. A demonstração mostra uma execução gravada, com o texto original e o que sairia lado a lado, sobre documentos inventados.
E se quiser que a equipa dependa menos da boa memória?
Aqui, o que mais aperta em Portugal, e mais do que em Espanha ou em França, é o Código do Trabalho, que muitos gabinetes ignoram.
Dois artigos desenham a moldura.
| Código do Trabalho | o que faz | sanção |
|---|---|---|
| artigo 20.º, n.º 1 | proíbe o empregador de usar meios de vigilância a distância no local de trabalho «com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador» | contraordenação muito grave, pelo n.º 4 |
| artigo 20.º, n.º 2 | admite-os quando a finalidade é proteger pessoas e bens | — |
| artigo 170.º, n.º 5, na redação da Lei n.º 83/2021 | veda, em teletrabalho, a captura e utilização de escrita e de histórico que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador | contraordenação muito grave, pelo n.º 7 |
A escrita e o histórico: as duas coisas que qualquer ferramenta desta categoria toca
Vamos dizer o que isto significa para um produto como o nosso, porque escondê-lo seria o que criticamos nos outros. O n.º 5, que a tabela resume, diz à letra: «É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.» A escrita e o histórico são as duas coisas que qualquer ferramenta desta categoria toca.
A cláusula final do n.º 5 («que possam afetar o direito à privacidade») deixa margem, e proteger o sigilo de um cliente cabe melhor no n.º 2 do artigo 20.º do que na proibição do n.º 1. Mas margem é margem, não é autorização.
E o artigo 28.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 58/2019 acrescenta que o que se registe nos termos do artigo 20.º só serve no âmbito do processo penal.
Três consequências práticas.
- Um painel conta, não lê. O nosso painel de conformidade recebe contagens e categorias, nunca o texto, e fica na infraestrutura do cliente.
- Olhe para o passo que vem antes da política. O artigo 21.º sujeita a utilização de meios de vigilância a distância a autorização da CNPD, com parecer da comissão de trabalhadores. A norma nunca foi revogada, mas o sistema de autorizações prévias em que assentava caiu com o RGPD, e é o tipo de pergunta que não se responde num artigo. Feito isso, o artigo 22.º, n.º 2, permite-lhe estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação da empresa, que é coisa diferente de vigiar pessoas.
- Isto é matéria de advogado laboralista português antes de qualquer implementação. Não encontrámos nenhuma decisão da CNPD, da ACT ou dos tribunais portugueses que aplique estes artigos a software deste tipo: o que acima se lê é leitura de texto legal, não jurisprudência. Se for um integrador de informática a implementar isto, a decisão continua a ser do gabinete, e a página de parceiros diz o que fica de cada lado.
Se já colou: as primeiras horas
O que se faz a seguir decide se isto fica num susto ou num processo.
Não apague a conversa antes de a registar. Apagar é o primeiro instinto e é o pior: destrói a prova e não recupera nada. Faça uma captura de ecrã e anote a data, o documento, os campos, a conta e o serviço. Apagar também não é imediato do lado do fornecedor: no Gemini as conversas revistas por pessoas ficam três anos.
Quem notifica: é aqui que quase toda a gente erra
Depois veja quem notifica. Se naquele tratamento o gabinete é subcontratante do cliente, que é o papel que o artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019 lhe fixa quando processa salários, o artigo 33.º, n.º 2, do RGPD manda-o notificar o cliente, sem demora injustificada, e é o cliente que notifica a CNPD.
Se for ele o responsável pelo tratamento, é ele que notifica a CNPD, nos termos do n.º 1: sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento da violação, que são um teto e não um orçamento de tempo. Se concluir que não há risco, registe a conclusão na mesma, porque o artigo 5.º, n.º 2, exige que demonstre; se o risco for elevado, o artigo 34.º manda comunicar aos titulares.
O artigo 10.º do Código Deontológico manda «adotar as medidas adequadas»
Em paralelo, e isto já é da Ordem e não da CNPD: além da obrigação do artigo 10.º, o artigo 17.º do mesmo Código diz que qualquer conduta contrária às regras deontológicas constitui, só por si, infração disciplinar. Depois de um incidente, a medida adequada é mudar o procedimento: escreva uma regra, datada, e guarde-a. As mudanças nesta matéria acompanham-se nos guias sobre IA e dados de clientes.
O que não lhe vamos dizer
Um artigo que acaba sempre num botão é um anúncio, e há coisas que não afirmamos.
Não lhe vamos dizer que isto deixa de depender da boa memória de alguém. Com a aplicação sozinha não deixa: ela oculta quando a pessoa a chama. O que não depende de memória é a extensão implementada por política, e essa o gabinete tem de a instalar.
Não somos os únicos
A 22 de abril de 2026 a própria OpenAI publicou o Privacy Filter, um modelo de pesos abertos com licença Apache 2.0 que deteta e oculta dados pessoais em texto e corre localmente. Quem tiver equipa de informática pode montar a sua própria ferramenta com ele e não nos pagar nada.
Mas entre as oito categorias que o modelo declara não há nenhuma para o NIF nem para o NISS.
Não lhe vamos dizer que tem de comprar alguma coisa
Se o seu gabinete são duas pessoas, o procedimento acima, aplicado com disciplina, resolve-lhe a maior parte do problema e custa uma tarde. A conversa sobre software começa quando são oito, quando já não sabe quem colou o quê, ou quando um cliente lhe pede prova de que controla isto.
Da nossa parte, as aplicações para Mac e para Windows ocultam os identificadores no próprio computador; para um gabinete inteiro há a extensão gerida por política, o painel e o relatório mensal. Cada peça está descrita na página de segurança, e o que inclui cada licença está na licença.
Fontes
Cada fonte vai com o dado concreto que sustenta, e todas as ligações foram abertas a 14 de setembro de 2026.
- CNPD, Relatório de Atividades 2025, aprovado na reunião de 24 de março de 2026. Os 472 processos de violações de dados abertos em 2025 contra 332 em 2024, a repartição entre 357 entidades privadas e 115 públicas, o comprometimento do princípio da confidencialidade em 390 casos, a falha humana como causa declarada em 128 (contra 100 em 2024), os esquemas de engenharia social como o phishing em 72, o malware em 49 e o ransomware em 47, e a ressalva da própria CNPD de que estes números vêm das declarações dos responsáveis e podem «ficar aquém da realidade». PDF, páginas 15, 34 e 35 da numeração impressa
- Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional. O artigo 28.º, n.º 2, que nomeia o contabilista certificado e lhe exige «iguais garantias de sigilo»; o artigo 28.º, n.º 3, alínea a); e o artigo 28.º, n.º 4, sobre a utilização dos dados registados por meios de vigilância. Diário da República, 1.ª série, n.º 151
- CNPD, Deliberação/2019/494, aprovada na reunião de 3 de setembro de 2019. A lista dos nove conjuntos de preceitos desaplicados da Lei n.º 58/2019 e o fundamento relativo à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, que a CNPD considera que «restringe excessivamente a relevância do consentimento do trabalhador». CNPD
- Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código Deontológico, edição de 2024. Do Estatuto: o artigo 10.º, n.º 1, alínea b); o artigo 72.º, n.º 1, alínea d); o artigo 78.º, n.os 1 e 2; o artigo 79.º, n.º 6; o artigo 86.º, n.os 1 e 2; e o artigo 89.º, n.º 4, alínea b). Do Código Deontológico: o artigo 3.º, n.º 1, alínea f); o artigo 5.º; o artigo 10.º; e o artigo 17.º. OCC, PDF
- Ordem dos Contabilistas Certificados, «Proteger o sigilo no universo da inteligência artificial», 27 de outubro de 2025. As palavras de Paula Franco sobre o cuidado com as ferramentas, o manual de procedimentos em desenvolvimento e o sigilo como a preocupação principal. OCC
- Ordem dos Contabilistas Certificados, «Guia sobre inteligência artificial na contabilidade», 16 de maio de 2025: o guia rápido da EFAA divulgado aos membros, e a apreciação da bastonária. OCC
- Autoridade Tributária e Aduaneira, nota informativa de 4 de julho de 2019: o NIF de pessoa singular tem nove dígitos, «os oito primeiros sequenciais e o último um dígito de controlo», e a gama iniciada por 3. Portal das Finanças
- ANACOM, Plano Nacional de Numeração: os números geográficos na gama «2» e o serviço móvel na gama «9», ambos com nove dígitos. ANACOM
- Ordem dos Contabilistas Certificados, Plano de Formação 2026. As dezanove sessões calendarizadas na área de inteligência artificial, contadas duas vezes por métodos independentes: seis de «Chat GPT para contabilistas», cinco de «Inteligência Artificial para contabilistas», cinco de «Copilot para Contabilistas» e três de «Automatizações e agentes de inteligência artificial». OCC, PDF
- Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Os artigos 20.º, 21.º e 22.º, sobre meios de vigilância a distância e confidencialidade de mensagens, que conservam a redação original de 2009. Contrastados com a versão consolidada publicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, atualizada a 11 de outubro de 2024. Diário da República, 1.ª série, n.º 30
- Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que deu ao artigo 170.º do Código do Trabalho a redação em vigor. Os n.os 5 e 7, com a proibição de captura e utilização de escrita e de histórico e a qualificação como contraordenação muito grave. Verificado que nenhuma lei posterior alterou este artigo. Diário da República, 1.ª série, n.º 235
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD). O artigo 4.º, ponto 2), com a definição de tratamento; o artigo 4.º, ponto 5), e o considerando 26, sobre pseudonimização; o artigo 5.º, n.os 1 e 2; o artigo 9.º, n.º 1; o artigo 28.º, n.º 3, sobre o contrato escrito com o subcontratante; o artigo 32.º, n.º 1, alínea a); e os artigos 33.º e 34.º. EUR-Lex
- CNPD, orientações e recomendações, consultadas a 14 de setembro de 2026: oito rubricas, nenhuma de inteligência artificial, e remissão para as diretrizes do Comité Europeu de Proteção de Dados. CNPD
- OpenAI. O treino por omissão nas contas individuais, o efeito do polegar e a distinção dos
planos, em
How your data is used to improve model performance;
a adenda de tratamento de dados, a residência e a conservação, em
Enterprise privacy at OpenAI; a residência de dados na União, com o seu alcance por plano, em Introducing data residency in Europe (5-fev-2025, com atualizações de 27-out-2025, 25-nov-2025 e 16-jan-2026); o fim da ordem judicial a
26 de setembro de 2025 e a exclusão do Espaço Económico Europeu, da Suíça e do Reino Unido, na
resposta às exigências do New York Times,
atualização de 22 de outubro de 2025; e o Privacy Filter, com as suas oito categorias e a sua
secção de limitações, em
Introducing OpenAI Privacy Filter,
22 de abril de 2026. ⚠️
openai.comdevolve 403 a um pedido automático e carrega normalmente num navegador: estas páginas foram lidas em navegador a 14 de setembro de 2026. - ANACOM, nota de 22 de setembro de 2025 sobre a sua conferência de 19 de setembro: o Ministro das Infraestruturas e o Secretário de Estado para a Digitalização anunciaram que «a ANACOM foi escolhida pelo Governo como entidade responsável pela regulação da IA em Portugal». ⚠️ Não localizámos diploma publicado no Diário da República que formalize a designação: o que está verificado é o anúncio e a atuação subsequente. ANACOM
- Medições próprias, 23 de agosto de 2026. Sobre papel administrativo português: vinte documentos públicos, 137.976 palavras contadas pelo mesmo instrumento, com registo de proveniência de cada um; a contagem de etiquetas contra valores; e os três telefones institucionais que passam o dígito de controlo do NIF. Sobre os algoritmos: o filtro do NIF, o do DNI espanhol e o do ABN australiano, medidos por força bruta sobre um milhão de valores consecutivos cada um, e o dígito de controlo do NISS implementado e sem vetor publicado contra o qual o validar. ⚠️ Estas medições são sobre o papel e sobre a aritmética, não sobre a taxa de deteção do motor: essa, em português, ainda não está medida. As que existem estão na página de segurança, com a data de 31 de julho de 2026 e sobre corpus espanhol e inglês. Nenhum valor de identificador foi publicado aqui.
Perguntas frequentes
Posso pôr dados de clientes no ChatGPT?
Pode, se tirar antes o que identifica a pessoa e se tiver base legal para o tratamento. O que não pode é colar o documento tal como o recebeu: o artigo 72.º do Estatuto obriga ao segredo profissional e não abre exceção nenhuma para a pressa.
Quebrar o sigilo por descuido dá mesmo em alguma coisa?
Dá. O artigo 78.º do Estatuto pune a infração disciplinar a título de dolo ou de negligência, e o artigo 89.º prevê suspensão para quem quebre o segredo profissional por negligência. A suspensão é comunicada à Autoridade Tributária e aos clientes.
O ChatGPT pago resolve o problema?
Muda o contrato, não a decisão. A OpenAI só assina acordo de subcontratação nos planos Business, Enterprise e na API: no gratuito e no Plus esse documento não existe, e sem ele falta o contrato escrito que o artigo 28.º do RGPD exige.
Tirar o nome do documento chega para cumprir o RGPD?
Não chega. Sem o nome, o texto continua a ser dado pessoal se a pessoa ainda for identificável pelo contexto. Nem a pseudonimização do artigo 4.º, ponto 5), do RGPD chega: o considerando 26 diz que os dados atribuíveis a uma pessoa mediante informações suplementares continuam a ser pessoais.
A CNPD tem alguma orientação sobre uso de IA no trabalho?
Não tem documento próprio. As oito rubricas de orientações cobrem segurança, saúde, trabalho, educação, gravação de chamadas e outros temas, e o material sobre modelos de linguagem que a CNPD divulga é do Comité Europeu de Proteção de Dados.
Quem fiscaliza o Regulamento de IA em Portugal?
Em setembro de 2025 o Governo anunciou que escolheu a ANACOM como entidade responsável pela regulação da IA em Portugal. A CNPD continua a ser a autoridade de proteção de dados, e é a ela que se notifica uma violação de dados pessoais.
Porque é que um NIF é difícil de detetar automaticamente?
Porque um telefone fixo português tem a mesma forma: nove dígitos. E o dígito de controlo do NIF deixa passar um em cada dez números ao acaso, pelo que sem a etiqueta ao lado nenhuma regra de forma distingue os dois com confiança.
E se já colei um documento de cliente no ChatGPT?
Não apague a conversa antes de a registar. Anote a data, o que saiu e que conta foi usada, e veja quem notifica: se é subcontratante do cliente, o artigo 33.º, n.º 2, do RGPD manda notificá-lo a ele, e é o cliente que fala com a CNPD.