Regulamento da IA (AI Act): o que tem de fazer a sua empresa
· Atualizado a · Escrito e mantido por Joaquín Trapero, Nonimo
Se a sua empresa usa o ChatGPT, o Copilot ou um assistente que apareceu dentro de um programa que já tinha, o Regulamento da IA aplica-se-lhe. Não como fabricante, mas como responsável pela implantação. A maior parte das obrigações pesadas cabe a quem constrói e vende o sistema. As que são suas cabem numa tarde de trabalho, e três delas já estão em vigor.
Esta página está escrita do lado de quem usa. Não explica o que é a inteligência artificial nem resume o regulamento inteiro, que tem 113 artigos e treze anexos. Explica o que um gabinete, um escritório, uma clínica ou uma pequena empresa portuguesa tem de fazer, com o número do artigo ao lado e a data em que cada coisa passa a ser exigível.
Duas notas antes de começar. A primeira é que o calendário mudou em julho de 2026 e continua a haver páginas, incluindo oficiais, a mostrar o anterior. A segunda é que a peça portuguesa ainda não está completa: falta o diploma nacional que fixa as coimas. As duas coisas estão explicadas mais abaixo, com as datas e a fonte de cada uma.
O Regulamento da IA aplica-se a si mesmo que só use o ChatGPT
A norma não distingue entre quem programa e quem escreve num campo de texto. Distingue entre quem coloca o sistema no mercado e quem o utiliza. A segunda figura chama-se responsável pela implantação, e a definição está no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1689:
«uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo se o sistema de IA for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional»
A única saída é a última linha. Se abrir o ChatGPT ao domingo para escrever um poema, está fora. Se o abrir na segunda-feira para resumir o contrato de um cliente, está dentro. E está dentro mesmo que trabalhe sozinho, mesmo que não tenha pago nada pela ferramenta e mesmo que ela tenha aparecido sozinha numa atualização do programa de faturação.
Isto importa mais em Portugal do que noutros mercados. O INE contou 1.593.415 empresas ativas no país. Delas, 66 % são empresas individuais, ou seja, dois terços das empresas portuguesas são uma pessoa só. Quando um texto sobre o Regulamento da IA, que a imprensa costuma chamar AI Act, diz que as empresas têm de criar comités de governação, está a descrever uma realidade que quase não existe no tecido português.
O destinatário típico da norma, aqui, é alguém que trabalha sozinho ou com dois colaboradores e que já cola texto num assistente todos os dias. Para essa pessoa, mais útil do que «como me organizo» é saber «o que é que, em concreto, alguém me pode exigir». A tabela da secção seguinte dá o essencial, e o resto da página, o pormenor.
A exceção da atividade pessoal, e onde ela deixa de valer
A exceção do artigo 3.º, n.º 4, é mais estreita do que parece. Não diz «uso gratuito» nem «uso na conta pessoal»: diz atividade pessoal de caráter não profissional. O que conta é a finalidade do uso, não a conta em que ele acontece nem quem paga a subscrição.
Na prática, isto apanha o caso mais comum de todos. Um colaborador que usa a conta gratuita dele, no telemóvel dele, para reescrever um email de trabalho está a fazer uma atividade profissional. Quem responde por esse uso é a organização em cujo nome ele está a trabalhar, e não deixa de responder por a ferramenta não ter sido aprovada.
É por isso que a regra escrita de utilização vale mais do que uma proibição verbal. Sem ela, não há maneira de mostrar onde estava a fronteira, nem de distinguir o colaborador que a atravessou do que a respeitou.
Prestador e responsável pela implantação: a diferença que decide tudo o resto
Quase todas as discussões sobre o Regulamento da IA que acabam mal começam por confundir estes dois papéis. Vale a pena fixá-los antes de olhar para o calendário, porque o mesmo artigo pode ser irrelevante para si e demolidor para o seu fornecedor.
| papel | definição | o que lhe pesa |
|---|---|---|
| Prestador (art. 3.º, n.º 3) | quem desenvolve ou manda desenvolver um sistema e o coloca no mercado sob o seu nome | documentação técnica, avaliação de conformidade, marcação do conteúdo gerado |
| Responsável pela implantação (art. 3.º, n.º 4) | quem utiliza o sistema sob a sua própria autoridade, fora de uso pessoal | instruções de utilização, supervisão humana, transparência do art. 50.º |
| Importador e distribuidor (arts. 23.º e 24.º) | quem traz para a União ou disponibiliza sistemas de terceiros | verificações antes de disponibilizar |
Fonte: Regulamento (UE) 2024/1689, artigos 3.º, 16.º, 23.º, 24.º e 26.º.
A linha do meio é a sua. A de cima é a da OpenAI, da Microsoft, da Google ou do fornecedor do software de gestão que lhe vendeu um módulo com IA dentro. Perceber isto poupa dinheiro em consultoria: metade das listas de tarefas que circulam por aí descreve obrigações da primeira linha e vende-as a quem está na segunda.
Quando quem usa passa a ser quem fabrica
Há três portas pelas quais um utilizador atravessa a fronteira e passa a responder como prestador. Estão no artigo 25.º, n.º 1, e valem para sistemas de risco elevado. A primeira é pôr o seu nome ou a sua marca num sistema já colocado no mercado. A segunda é introduzir nele uma modificação substancial. A terceira é mudar-lhe a finalidade prevista, de forma que um sistema que não era de risco elevado passe a sê-lo.
A terceira é a que apanha gente desprevenida, e é a mais fácil de fazer sem dar por isso. Um assistente genérico de escrita não é de risco elevado. O mesmo assistente configurado para filtrar candidaturas a um lugar passa a estar no anexo III, ponto 4, e quem o configurou assim pode ter acabado de se transformar em prestador.
O artigo 25.º, n.º 2, fecha a porta atrás: nesse caso, o prestador inicial deixa de ser considerado prestador desse sistema específico. Fica obrigado a cooperar e a dar as informações necessárias, mas a responsabilidade principal mudou de mãos. É o que acontece, por exemplo, quando alguém monta um fluxo automático por cima de uma API.
O que pedir ao fornecedor, e que quase ninguém pede
Quem usa um sistema depende, para cumprir, de coisas que só o fornecedor tem. Três perguntas por escrito resolvem a maior parte, e servem também para responder ao questionário de segurança que o cliente manda.
| pergunta | porque importa |
|---|---|
| Este sistema está classificado como de risco elevado? Ao abrigo de que ponto? | decide se lhe cabem as obrigações do art. 26.º, e a partir de que data |
| Onde estão as instruções de utilização, e o que dizem sobre supervisão humana? | o art. 26.º, n.os 1 e 2, obriga a segui-las e a designar quem supervisiona |
| O conteúdo gerado sai marcado nos termos do art. 50.º, n.º 2? | é obrigação do prestador, mas é a si que lhe pedem contas se publicar |
Fonte: Regulamento (UE) 2024/1689, artigos 25.º, 26.º e 50.º.
O sítio natural para guardar estas respostas é o mesmo dossiê onde já estão as respostas ao questionário de segurança do cliente, porque as perguntas repetem-se e a prova é a mesma.
O calendário, data a data, depois do omnibus de julho de 2026
O Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, publicado no Jornal Oficial a 24 de julho, alterou o artigo 113.º e adiou as obrigações de risco elevado. Antes de escrever qualquer data num relatório interno, confirme-a no EUR-Lex: esta não é a primeira vez que se move e é pouco provável que seja a última.
| a partir de | o que passa a aplicar-se |
|---|---|
| 1 de agosto de 2024 | entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1689 |
| 2 de fevereiro de 2025 | capítulos I e II: definições, literacia (art. 4.º) e práticas proibidas (art. 5.º) |
| 2 de agosto de 2025 | governação, modelos de finalidade geral e regime de sanções dos Estados-Membros |
| 2 de agosto de 2026 | a generalidade das restantes regras, incluindo a transparência do art. 50.º |
| 2 de dezembro de 2026 | as duas proibições novas do art. 5.º, n.º 1, alíneas b-A) e b-B) |
| 2 de dezembro de 2027 | risco elevado do art. 6.º, n.º 2, e do anexo III |
| 2 de agosto de 2028 | risco elevado do art. 6.º, n.º 1, e do anexo I |
Fonte: artigo 113.º do Regulamento (UE) 2024/1689, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2026/1744.
O que se adiou, e o que não se adiou
O adiamento é estreito e é fácil lê-lo maior do que é. O que se moveu foi o capítulo III, secções 1, 2 e 3: os requisitos técnicos dos sistemas de risco elevado e as obrigações de quem os fornece e de quem os implanta. Tudo o resto ficou onde estava.
Não se moveu nada do que já se aplicava. As práticas proibidas continuam proibidas desde fevereiro de 2025. A literacia continua exigível, embora com outra redação. E a transparência do artigo 50.º, que é a regra que mais interessa a uma empresa pequena, aplica-se desde 2 de agosto de 2026 e não mudou de data.
Porque é que a data mudou, e porque pode voltar a mudar
O considerando 2 do omnibus diz o motivo sem rodeios: o atraso na elaboração das normas técnicas, que dão aos fornecedores a solução concreta para cumprir, e o atraso no estabelecimento dos regimes nacionais de governação e de avaliação da conformidade produziram encargos superiores ao previsto.
Nenhuma das duas causas depende de uma decisão política que já esteja tomada. As normas harmonizadas continuam em elaboração e os organismos notificados continuam a ser designados país a país. Enquanto isso não fechar, o argumento que sustentou este adiamento continua disponível para sustentar o seguinte.
Quem construir um plano interno que dependa de uma data de 2027 ou de 2028 faz bem em anotá-la a lápis, com a fonte ao lado, e em rever essa página quando o EUR-Lex publicar a próxima alteração. O mesmo cuidado vale para os planos que dependem do regime nacional de cibersegurança, que também tem prazos escalonados e está na origem do questionário de segurança do cliente.
O que já lhe é exigível hoje: práticas proibidas e literacia
Duas coisas, e nenhuma delas custa dinheiro. A primeira é não fazer nada do que o artigo 5.º proíbe, o que na prática é fácil, porque quase nenhuma das oito alíneas descreve algo que um escritório português faria por acidente. A segunda é a literacia em IA, que uma empresa pequena resolve com uma sessão gravada e uma folha de presenças.
As quatro primeiras alíneas tratam de manipulação e de perfis.
| o que o artigo 5.º proíbe | alínea |
|---|---|
| técnicas subliminares ou manifestamente manipuladoras que causem danos significativos | a) |
| explorar vulnerabilidades devidas à idade, incapacidade ou situação socioeconómica | b) |
| classificação social com tratamento desfavorável fora do contexto em que os dados foram recolhidos | c) |
| prever o risco de alguém cometer um crime só a partir do perfil ou dos traços de personalidade | d) |
As quatro últimas tratam de biometria e de emoções, e são as que mais aparecem num catálogo comercial.
| o que o artigo 5.º proíbe | alínea |
|---|---|
| criar bases de reconhecimento facial por recolha aleatória da Internet ou de videovigilância | e) |
| inferir emoções no local de trabalho e no ensino, salvo razões médicas ou de segurança | f) |
| categorização biométrica para deduzir raça, opiniões políticas, religião ou orientação sexual | g) |
| identificação biométrica à distância em tempo real em espaços públicos, para aplicação da lei | h) |
Fonte: artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689.
A alínea f) é a que mais vezes aparece por engano numa empresa normal. Software de recrutamento e plataformas de formação vendem por vezes módulos que dizem medir o entusiasmo, a atenção ou o nível de stress de quem está do outro lado da câmara. Num local de trabalho ou numa escola isso está proibido, não regulado, e a proibição aplica-se desde fevereiro de 2025.
A distinção entre proibido e regulado é a mais importante desta página. Um sistema de risco elevado pode ser usado: exige documentação, supervisão humana e, em alguns casos, uma avaliação de impacto. Um sistema do artigo 5.º não pode ser usado de todo, e não há dossiê nenhum que o salve.
As duas proibições novas, e a data que ainda está à frente
O omnibus acrescentou duas alíneas ao artigo 5.º, n.º 1, que não existiam no texto de 2024. A alínea b-A) proíbe sistemas que gerem ou manipulem imagens, vídeos ou áudios realistas que representem as partes íntimas de uma pessoa identificável, ou essa pessoa em comportamento sexualmente explícito, sem consentimento livre, específico, informado, inequívoco e explícito. A alínea b-B) proíbe a geração de material de abuso sexual de crianças.
As duas entram em vigor a 2 de dezembro de 2026, não antes. O artigo 5.º, n.º 1-A, acrescenta um limite que vale a pena conhecer: para quem apenas utiliza o sistema, a proibição só se aplica se for ele a usá-lo para gerar esse material. Não nasce daqui uma obrigação de vigiar o que os outros fazem com a ferramenta.
Literacia em IA: o artigo 4.º mudou de redação em julho
Esta é a obrigação que mais textos descrevem mal, porque o artigo foi reescrito e muita coisa publicada antes de julho de 2026 continua a citar a versão antiga. Na redação original, prestadores e responsáveis pela implantação tinham de tomar medidas para assegurar um nível suficiente de literacia entre o pessoal.
Na redação nova, adotam medidas para promover a literacia, e o próprio artigo acrescenta que a obrigação «não exige que os prestadores ou responsáveis pela implantação garantam que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia no domínio da IA». Sai uma obrigação de resultado e entra uma obrigação de meios, o que é uma diferença grande quando alguém lhe pedir contas.
| redação de 2024 | redação de 8 de julho de 2026 |
|---|---|
| tomam medidas para assegurar um nível suficiente de literacia | adotam medidas para promover a literacia |
| nada dizia sobre o nível a atingir | diz expressamente que não exige atingir qualquer nível específico |
| nada previa sobre apoio público | a Comissão publica exemplos práticos de cumprimento |
Fonte: artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/1689, antes e depois do Regulamento (UE) 2026/1744.
O que continua igual é o critério de proporcionalidade: a medida adequada depende dos conhecimentos técnicos da equipa, do contexto de utilização e das pessoas afetadas por esse uso. Duas horas numa empresa de três pessoas não é a mesma coisa que duas horas num hospital. A parte prática desta obrigação, com o registo de formação que a sustenta, está desenvolvida no modelo de política de utilização de IA, que dedica uma secção ao artigo 4.º.
O artigo 50.º: dizer que é uma máquina e marcar o que foi gerado
Se houver um artigo do Regulamento da IA que uma empresa portuguesa pequena tem mesmo de conhecer, é este. Aplica-se desde 2 de agosto de 2026, não depende de o sistema ser de risco elevado e tem uma parte que recai diretamente sobre quem usa.
A leitura mais rápida é por linhas: duas obrigações são de quem fabrica, três são de quem usa. As de quem usa não exigem software nenhum. Exigem uma frase, num sítio onde se veja.
| situação | quem responde | o que tem de fazer |
|---|---|---|
| um sistema que interage diretamente com pessoas | o prestador | conceber o sistema para que se perceba que é uma máquina (n.º 1) |
| resultados sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto | o prestador | marcá-los em formato legível por máquina (n.º 2) |
| reconhecimento de emoções ou categorização biométrica | quem implanta | informar as pessoas expostas (n.º 3) |
| imagem, áudio ou vídeo que seja uma falsificação profunda | quem implanta | revelar que foi gerado ou manipulado (n.º 4) |
| texto publicado para informar o público sobre interesse público | quem implanta | revelar a origem, salvo revisão humana com responsável editorial (n.º 4) |
Fonte: artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689.
A exceção que salva quase toda a comunicação normal
A última linha da tabela é a que mais dúvidas gera, e a exceção é ampla. Se um artigo do blogue da empresa, uma nota de imprensa ou um texto de opinião foi escrito com ajuda de IA mas passou por revisão humana, e há uma pessoa singular ou coletiva com responsabilidade editorial pela publicação, a obrigação de revelar não se aplica.
Repare no que a exceção pede: revisão humana e um responsável editorial identificável. Não chega passar os olhos. E repare também no que a regra não abrange, que é quase tudo o que uma empresa pequena escreve num dia normal.
| o que escreveu com ajuda de IA | tem de revelar? |
|---|---|
| uma proposta comercial ou um email a um cliente | não, não é conteúdo publicado para informar o público |
| um relatório interno ou uma ata | não, pelo mesmo motivo |
| um artigo de opinião publicado, revisto por si, assinado | não, aplica-se a exceção do n.º 4 |
| um texto publicado sobre assunto de interesse público, sem revisão nem assinatura | sim |
| um vídeo ou áudio manipulado que seja uma falsificação profunda | sim, sempre, salvo obra manifestamente artística |
Fonte: artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1689.
O n.º 5 acrescenta o como: a informação é prestada de forma clara e percetível, o mais tardar na primeira interação ou exposição, e tem de cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis. Uma nota em letra pequena no rodapé do site não cumpre isto se o chatbot abrir sozinho ao terceiro segundo.
O prazo de transição que quase ninguém noticiou
O omnibus acrescentou um número ao artigo 111.º: os sistemas geradores de conteúdo sintético já colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 têm até 2 de dezembro de 2026 para cumprir a marcação do artigo 50.º, n.º 2.
É uma obrigação do fornecedor e não sua. Conhecê-la serve para duas coisas: para não pagar por uma solução de marcação que o seu fornecedor tem de entregar de qualquer maneira, e para ler bem uma resposta evasiva se ele lhe disser hoje que ainda não marca nada.
Até dezembro de 2026, essa resposta é legal. Depois, deixa de ser. Qual é o comportamento atual de cada assistente está documentado em o que o ChatGPT faz com os seus dados e nas páginas equivalentes dos outros três.
Risco elevado: o que é, e três exemplos que aparecem num escritório
Risco elevado é uma classificação fechada, e não um juízo sobre a qualidade do sistema ou sobre a sensibilidade da informação que ele vê: um sistema ou está nela ou não está. Há duas portas de entrada, e vale a pena saber qual é qual, porque têm datas diferentes.
A primeira é o artigo 6.º, n.º 1: sistemas que são componentes de segurança de produtos já regulados por outra legislação da União, como máquinas, dispositivos médicos ou brinquedos. Esses passam a estar sujeitos aos requisitos a 2 de agosto de 2028. A segunda é o artigo 6.º, n.º 2, que remete para a lista do anexo III, e essa tem a data mais próxima: 2 de dezembro de 2027.
Vale a pena desfazer já um equívoco comum. Um assistente genérico não passa a ser de risco elevado por ver informação sensível. Um gabinete de contabilidade que usa o ChatGPT para reescrever emails não tem, por causa disso, um sistema do anexo III, por muito delicados que sejam os documentos que lhe passam pelas mãos. O que classifica é a finalidade do sistema, não a natureza dos dados que alguém lhe cola.
Os três do anexo III que entram numa empresa de serviços
Não é preciso ler os oito pontos do anexo III. Numa empresa portuguesa de serviços, três casos cobrem quase tudo o que pode aparecer, e os três chegam pela mesma via: um módulo novo dentro de software que já se usava.
| caso | onde está no anexo III | o que costuma ser, na prática |
|---|---|---|
| filtrar candidaturas e avaliar candidatos | ponto 4, alínea a) | um módulo de triagem no software de recrutamento |
| decidir promoções, cessação de contrato ou avaliar desempenho | ponto 4, alínea b) | pontuações automáticas no sistema de recursos humanos |
| avaliar a solvabilidade ou definir a classificação de crédito | ponto 5, alínea b) | um scoring no software de gestão de crédito a clientes |
Fonte: anexo III, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2024/1689.
Há um quarto que interessa a quem trabalha com o setor público. O ponto 5, alínea a), cobre sistemas usados por autoridades públicas, ou em seu nome, para avaliar a elegibilidade de pessoas para prestações e serviços de assistência pública essenciais. Se a sua empresa fornece uma câmara municipal, isso pode passar a ser problema seu por via contratual, e a leitura completa desse ponto do lado de quem o aplica está no guia sobre IA nas câmaras municipais.
Se um destes sistemas entrar na sua empresa, as obrigações que lhe passam a caber estão no artigo 26.º: usar o sistema de acordo com as instruções de utilização, atribuir a supervisão humana a pessoas com as competências, a formação e a autoridade necessárias, e assegurar que os dados de entrada que controla são pertinentes e suficientemente representativos. Nenhuma delas se aplica antes de 2 de dezembro de 2027.
Os papéis que convém ter, e que servem para mais do que isto
Nada no Regulamento da IA obriga uma empresa que não use sistemas de risco elevado a manter um dossiê. Mas três documentos resolvem ao mesmo tempo a obrigação de literacia do artigo 4.º, a pergunta do questionário de segurança do cliente e o artigo 24.º, n.º 1, do RGPD, que manda o responsável pelo tratamento conseguir demonstrar o que faz. Escrevê-los uma vez poupa-os três vezes.
- Inventário de ferramentas. Que sistemas de IA entram no trabalho, com que conta, quem os aprovou e para que tarefas. Inclui os que apareceram sozinhos dentro de software que já tinha, que são a maioria.
- Regra escrita de utilização. O que se pode colar e o que não, quem decide as exceções, e o que se faz quando alguém colou o que não devia. Uma página chega.
- Registo de formação. Data, conteúdo e quem esteve. É a prova prática da obrigação do artigo 4.º, e é a única das três que quase nunca existe.
O inventário é o que mais custa a montar e o que mais depressa se desatualiza, porque a maior parte das ferramentas de IA não foi comprada: apareceu numa atualização. A forma que funciona é começar pela lista de software que já se paga e perguntar, por cada linha, se o fornecedor lhe acrescentou IA nos últimos dois anos. A resposta é sim mais vezes do que se espera.
O registo de formação é o mais barato e o que tem melhor retorno. Uma sessão de uma hora, gravada, com a lista de presenças e o guião anexado, cobre o artigo 4.º e cobre também a pergunta sobre formação em cibersegurança que aparece em praticamente todos os questionários de cliente. Para o preencher com dados verificáveis em vez de suposições, o que cada assistente faz com os seus dados está documentado ferramenta a ferramenta, plano a plano.
As perguntas sobre IA que já lhe chegam de fora
Na prática, a primeira pessoa a pedir-lhe contas sobre IA não vai ser uma autoridade. Vai ser um cliente com um questionário de segurança, ou um segurador com um impresso de proposta. E a pergunta que fazem é muito mais concreta do que «cumpre o Regulamento da IA?», e muito mais difícil de responder bem.
| quem pergunta | o que costuma perguntar | onde se responde |
|---|---|---|
| o cliente empresarial | que ferramentas de IA usa e se bloqueia o envio de dados para elas | banco de respostas ao questionário |
| o segurador de riscos cibernéticos | se usa IA generativa e com que controlos | impresso de proposta e declaração complementar |
| o titular dos dados | se houve decisão automatizada sobre ele | art. 22.º do RGPD e informação prévia |
Fonte: formulação recolhida de questionários e impressos portugueses, descrita nos dois guias ligados nesta secção.
A pergunta que mais vezes se responde mal é a do bloqueio. Quase nenhuma empresa pequena bloqueia tecnicamente o envio de dados para ferramentas de IA, e escrever que sim num questionário é uma declaração inexata que, num sinistro, o segurador pode usar. O que se responde, e como se documenta a resposta honesta, está em como responder ao questionário de segurança do cliente e nas coberturas descritas em o que cobre um seguro de riscos cibernéticos.
Quem fiscaliza em Portugal, e as coimas que ainda não têm lei nacional
A 19 de setembro de 2025, o secretário de Estado para a Digitalização, Bernardo Correia, anunciou que a ANACOM é a autoridade nacional de supervisão do Regulamento da IA em Portugal, em articulação com autoridades setoriais como o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF. O artigo 70.º obriga cada Estado-Membro a designar também um ponto de contacto único.
A CNPD continua a ser a autoridade de proteção de dados, e nada no Regulamento da IA lhe retira competências sobre o tratamento de dados pessoais. Para uma empresa portuguesa, isso significa duas portas diferentes conforme o problema: a IA propriamente dita de um lado, o dado pessoal do outro.
São três escalões. A infração das práticas proibidas do artigo 5.º pode custar até 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial. O incumprimento das restantes obrigações, incluindo a transparência do artigo 50.º, até 15 milhões ou 3 %. E prestar informação incorreta, incompleta ou falaciosa a uma autoridade, até 7,5 milhões ou 1 %.
Os montantes assustam, e é justo dizer o que os acompanha. O artigo 99.º, n.º 6, manda que, no caso das PME e das empresas em fase de arranque, a coima não exceda a percentagem ou o montante fixo consoante o que for mais baixo. É exatamente o contrário da regra geral, que manda aplicar o mais elevado dos dois.
E o n.º 1 exige que as sanções tenham em conta os interesses das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, e a respetiva viabilidade económica. Uma empresa de três pessoas não vai receber uma coima de 35 milhões de euros.
A peça portuguesa que ainda falta
Falta o regime nacional, e convém dizê-lo em vez de o esconder. O artigo 99.º, n.º 1, manda cada Estado-Membro determinar o seu próprio regime de sanções, e o n.º 2 mandava notificá-lo à Comissão até 2 de agosto de 2025.
A 20 de setembro de 2026 não está publicado no Diário da República o diploma que fixa esse regime em Portugal. Enquanto isso não sair, quem lhe disser exatamente quanto paga por incumprir o artigo 50.º em Portugal está a inventar.
| o que já existe em Portugal | o que ainda falta |
|---|---|
| autoridade de supervisão anunciada, a ANACOM, a 19 de setembro de 2025 | o diploma com o regime nacional de coimas |
| Agenda Nacional de IA, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026 | a regra do art. 99.º, n.º 8, sobre coimas a entidades públicas |
| o Regulamento da IA, diretamente aplicável, sem necessidade de transposição | prática decisória da autoridade portuguesa |
Fonte: Diário da República, consultado a 20 de setembro de 2026, e Regulamento (UE) 2024/1689.
O artigo 99.º, n.º 8, tem ainda uma frase que vai ser importante quando o diploma sair: cabe a cada Estado-Membro definir em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos no seu território. A resposta a «uma câmara municipal pode ser multada ao abrigo do Regulamento da IA?» não está no regulamento europeu, como se explica no guia sobre IA nas autarquias. Está numa lei portuguesa que ainda não existe.
Regulamento da IA e RGPD: duas normas que se somam
A confusão mais cara que se vê nesta matéria é tratar o Regulamento da IA como uma versão atualizada do RGPD. Não é. Regulam objetos diferentes, têm autoridades diferentes e uma não absorve a outra. Cumprir bem um deixa o outro exatamente onde estava. É por isso que o RGPD continua a decidir sozinho se um assistente pode receber o processo de um cliente, e os critérios que o decidem dão respostas diferentes consoante o fornecedor.
A ordem prática também não é indiferente. Quase sempre o RGPD chega primeiro, porque basta haver dados pessoais para ele se aplicar, e o Regulamento da IA só entra quando há um sistema de IA pelo meio. Uma empresa que nunca tratou a sério o RGPD não vai resolver os dois de uma vez com uma política de IA, e é essa a ordem que a política de utilização segue.
| RGPD | Regulamento da IA | |
|---|---|---|
| objeto | o tratamento de dados pessoais | a colocação no mercado e a utilização de sistemas de IA |
| aplica-se se | houver dados pessoais | houver um sistema de IA, com ou sem dados pessoais |
| autoridade em Portugal | CNPD | ANACOM, com autoridades setoriais |
| o que lhe exige | fundamento de licitude, minimização, informação, prazos, direitos | classificação de risco, transparência, literacia, supervisão humana |
Fonte: Regulamento (UE) 2016/679 e Regulamento (UE) 2024/1689.
O ponto onde se tocam, e a simplificação que o omnibus trouxe
É a avaliação de impacto. O artigo 27.º do Regulamento da IA obriga certos responsáveis pela implantação a fazer uma avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais antes de usarem um sistema de risco elevado do anexo III.
Na redação dada pelo omnibus, o n.º 4 desse artigo passou a permitir que quem já fez uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.º do RGPD remeta para as secções pertinentes dessa avaliação, ou integre partes dela, em vez de repetir o trabalho. E o n.º 5 encarrega o Serviço para a IA de criar um modelo de questionário que facilite o cumprimento simplificado.
É uma simplificação real, com uma condição implícita: só existe se a avaliação do RGPD tiver sido feita primeiro e bem. Quem nunca fez uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados não tem nada para onde remeter, e vai ter de fazer as duas de raiz. Quem a tem feita e atualizada, faz uma e meia. Para a maior parte das empresas pequenas, nenhuma das duas se aplica, porque não usam sistemas do anexo III.
O que o Regulamento da IA não resolve
O Regulamento da IA regula o sistema. Não regula o que a pessoa escreve dentro dele.
Se um colaborador colar um recibo de vencimento inteiro numa caixa de texto para pedir um resumo, nada no Regulamento da IA foi infringido. O que se infringiu, se algo se infringiu, foi o RGPD, provavelmente um dever de sigilo profissional, e quase de certeza a regra interna da casa, se ela existir por escrito. E se o recibo trouxer a quota sindical, entra o regime das categorias especiais, porque a linha do desconto já revela a filiação.
A CNPD abriu 472 processos de violação de dados pessoais em 2025. O motivo mais frequente foi a falha humana, com 128 casos, à frente do phishing com 72, do malware com 49 e do ransomware com 47. A própria CNPD ressalva que os dados vêm das declarações dos responsáveis e podem ficar aquém da realidade.
Para uma profissão com sigilo, o cálculo é ainda mais desfavorável, porque a regra que se quebra é a do estatuto profissional, e não a do regulamento europeu, e essa não tem período de transição nem tabela de coimas escalonada. O caso concreto de um contabilista certificado, com os artigos do estatuto e os campos de um documento português por ordem de perigo, está tratado em dados de clientes no ChatGPT.
O que uma ferramenta muda aqui, e o que não muda
Vale a pena ser exato sobre isto, porque esta página é publicada por quem vende software. Nada do que se instala num computador torna uma empresa conforme com o Regulamento da IA. A conformidade é da organização, não de um programa.
O que uma ferramenta de pseudonimização faz é mais estreito e mais útil: reduz a quantidade de dados pessoais que sai da sua rede quando alguém usa um assistente. O Nonimo corre o motor no próprio computador, em aplicações para Mac e Windows que se chamam quando se precisa delas, e substitui os identificadores por etiquetas antes de o texto ser copiado.
Em português, um NIF ou um NISS sai como [REFERENCIA_1], tapado à vista e não em silêncio, porque um NIF sem rótulo se confunde com um telefone fixo.
O resultado, numa linha de um documento corrente, tem este aspeto.
| o que estava no documento | o que sai para o assistente |
|---|---|
| Requerente: Mariana Torres Queirós | Requerente: [PESSOA_1] |
| NIF: 501 442 118 | NIF: [REFERENCIA_1] |
| Morada: Rua dos Bacalhoeiros, 12, 2.º dto., Aveiro | Morada: [MORADA_1] |
| Assunto: atraso na entrega da declaração anual | Assunto: atraso na entrega da declaração anual |
Etiquetas que o motor emite em português. Dados inventados.
Repare na última linha: o assunto, que é o que faz a pergunta útil ao assistente, fica intacto.
Os outros temas estão nos guias sobre IA e dados de clientes.
O que esta página não resolve
Não substitui aconselhamento jurídico sobre o seu caso, e não tenta. O Regulamento da IA tem 113 artigos e treze anexos, e esta página trata da parte que recai sobre quem usa. Se a sua empresa desenvolve software com IA e o vende, o lado que lhe interessa é o do prestador, e é outro conjunto inteiro de obrigações que começa no artigo 16.º.
Também não fecha o capítulo português. Faltam duas peças que vão mudar o que aqui está escrito: o diploma nacional com o regime de coimas, e a prática da ANACOM enquanto autoridade de supervisão, que começou em setembro de 2025 e ainda não tem histórico público de decisões.
Quando qualquer uma delas sair, esta página é atualizada e a data de atualização passa a aparecer no topo. Quem quiser acompanhar o resto do tema encontra-o nos guias sobre IA e proteção de dados.
E há uma coisa que nenhuma norma resolve por si: a pressa. O calendário do Regulamento da IA moveu-se uma vez em julho de 2026 e pode mover-se outra. O que não se move é o dia em que alguém, com um prazo em cima, cola num assistente um documento que não devia ter saído do escritório.
Fontes
- Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento da Inteligência Artificial), de 13 de junho de 2024. Artigo 3.º, n.os 3 e 4, para as definições de prestador e de responsável pela implantação; artigo 5.º, n.º 1, para as práticas proibidas; artigo 25.º, n.os 1 e 2, para as três circunstâncias em que quem usa passa a prestador; artigo 26.º, n.os 1, 2 e 4, para as obrigações de quem implanta sistemas de risco elevado; artigo 27.º para a avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais; artigo 50.º, n.os 1 a 6, para a transparência; artigo 99.º, n.os 1 a 8, para as coimas, para o tratamento das PME e para a remissão às leis nacionais quanto a entidades públicas; anexo III, pontos 4 e 5, para os exemplos de risco elevado. EUR-Lex
- Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026 (Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA), publicado no Jornal Oficial a 24 de julho de 2026. Nova redação do artigo 4.º sobre literacia, com a frase que afasta a exigência de um nível específico; novas alíneas b-A) e b-B) e novos n.os 1-A e 1-B do artigo 5.º; nova redação dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º; prazo de 2 de dezembro de 2026 para a marcação do artigo 50.º, n.º 2, nos sistemas anteriores; alteração do artigo 113.º com as datas de 2 de dezembro de 2027 e 2 de agosto de 2028; e o considerando 2, sobre o motivo do adiamento. EUR-Lex
- INE, Empresas em Portugal, resultados definitivos de 2024. 1.593.415 empresas ativas, das quais 66,0 % são empresas individuais. Sustenta o perfil do destinatário típico da norma em Portugal.
- CNPD, Relatório de Atividades 2025, aprovado a 24 de março de 2026. 472 processos de violação de dados pessoais abertos em 2025, dos quais 357 de entidades privadas e 115 de entidades públicas; falha humana 128, phishing 72, malware 49, ransomware 47; e a ressalva de que a informação provém das declarações dos responsáveis e pode ficar aquém da realidade. PDF
- Designação da ANACOM. Anúncio do secretário de Estado para a Digitalização, Bernardo Correia, a 19 de setembro de 2025, de que a ANACOM será a reguladora da inteligência artificial em Portugal e fiscalizadora da aplicação do Regulamento da IA. Notícia de Tiago Ramalho, publicada às 10:59 desse dia. Público
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026, de 8 de janeiro, que aprova a Agenda Nacional de Inteligência Artificial e o respetivo modelo de governação. Serve para mostrar o que existe publicado em Portugal em matéria de IA, e que não inclui regime sancionatório. Diário da República
O Nonimo é o software que faz isto no seu próprio computador: oculta nomes de clientes e números de identificação antes de o texto chegar ao ChatGPT . Sem conta, e os dados dos seus clientes não saem do seu equipamento.
Perguntas frequentes
O Regulamento da IA aplica-se a quem só usa o ChatGPT no trabalho?
Sim. O artigo 3.º, n.º 4, chama responsável pela implantação a quem utiliza um sistema de IA sob a sua própria autoridade, e só exclui a utilização pessoal de caráter não profissional. As obrigações são poucas, mas existem.
Que regras do Regulamento da IA já estão em vigor?
As práticas proibidas do artigo 5.º e a literacia em IA do artigo 4.º aplicam-se desde 2 de fevereiro de 2025. A generalidade das restantes regras aplica-se desde 2 de agosto de 2026, incluindo a transparência do artigo 50.º.
O risco elevado foi adiado? Para quando?
Sim. O Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, alterou o artigo 113.º: os sistemas de risco elevado do anexo III passam para 2 de dezembro de 2027 e os do anexo I para 2 de agosto de 2028.
Quem fiscaliza o Regulamento da IA em Portugal?
A ANACOM. O anúncio foi feito a 19 de setembro de 2025 pelo secretário de Estado para a Digitalização, Bernardo Correia, e a supervisão é articulada com autoridades setoriais. A CNPD continua a ser a autoridade de proteção de dados.
Que coimas prevê o Regulamento da IA?
O artigo 99.º prevê até 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial para as práticas proibidas, e até 15 milhões ou 3 % para o incumprimento de outras obrigações, incluindo a transparência do artigo 50.º.
O que mudou no artigo 4.º sobre literacia em IA?
Deixou de obrigar a garantir um nível de literacia e passou a obrigar a adotar medidas para a promover. O próprio artigo diz agora que não exige que as pessoas atinjam qualquer nível específico. A alteração é de 8 de julho de 2026.
Tenho de avisar que um texto foi escrito por IA?
Depende. O artigo 50.º, n.º 4, obriga a revelar o texto gerado por IA publicado para informar o público sobre questões de interesse público, exceto se houve revisão humana e existe um responsável editorial identificável.
Cumprir o Regulamento da IA resolve o RGPD?
Não. São normas distintas que se somam. O Regulamento da IA regula o sistema; o RGPD regula o tratamento de dados pessoais que o sistema faz, com o seu próprio fundamento de licitude, prazos e direitos dos titulares.
Uma empresa em nome individual também é responsável pela implantação?
Sim. O artigo 3.º, n.º 4, fala de pessoa singular ou coletiva. Em Portugal, onde 66 % das empresas ativas são empresas individuais, o destinatário típico da norma é uma pessoa só, com clientes.
Já há coimas aplicadas em Portugal ao abrigo do Regulamento da IA?
Não é possível apontar nenhuma. O artigo 99.º manda cada Estado-Membro fixar o seu regime sancionatório, e a 20 de setembro de 2026 não está publicado no Diário da República o diploma português que o faz.