IA nas câmaras municipais: o que se pode e não se pode colar
· Atualizado a · Escrito e mantido por Joaquín Trapero, Nonimo
Uma em cada três câmaras municipais portuguesas já usa inteligência artificial. São 96 das 308, segundo o inquérito da DGEEC com dados de 2025, e a tecnologia mais usada é a que passa voz a texto, declarada por 58 delas, e não o assistente de escrita. Isso muda a pergunta: a IA já entrou na autarquia, e o que importa saber é que dados dos munícipes estão a sair com ela.
Esta página é para quem trabalha numa câmara municipal ou numa junta de freguesia e precisa de uma resposta concreta: que tarefas se podem fazer com estas ferramentas, que dados não podem sair do edifício, e o que a lei portuguesa exige a uma autarquia que já não exigia antes. Com o artigo ao lado e a data em que cada obrigação entra.
Uma nota de âmbito. As regras gerais do Regulamento da IA, as que valem para qualquer organização, estão no guia sobre o Regulamento da IA. Aqui trata-se só do que muda por ser uma autarquia, que é mais do que parece.
Uma em cada três câmaras municipais já usa IA, e o que mais usa não é o chatbot
O dado é oficial e é censitário, não é uma sondagem. O Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação nas Câmaras Municipais, da DGEEC, é de resposta obrigatória, cobre as 308 câmaras do continente e das regiões autónomas e teve 100 % de resposta em 2024. Os indicadores publicados pelo INE mostram uma subida sustentada.
A proporção nacional passou de 17,9 % em 2021 para 31,2 % em 2025, com uma travagem pelo meio. O que a média esconde é a distância entre territórios: na Grande Lisboa, 55,6 % das câmaras usam IA; no Alto Minho, no Tâmega e Sousa e na Beira Baixa, o valor é zero.
| região | câmaras que usam IA |
|---|---|
| Grande Lisboa | 55,6 % |
| Oeste | 50,0 % |
| Península de Setúbal | 44,4 % |
| Área Metropolitana do Porto | 36,0 % |
| Portugal | 31,2 % |
| Cávado | 12,0 % |
| Alto Minho, Tâmega e Sousa, Beira Baixa | 0,0 % |
Fonte: DGEEC, Inquérito à utilização de TIC nas câmaras municipais, dados de 2025, NUTS de 2024.
O que o inquérito conta, e o que não conta
O inquérito pergunta pela utilização institucional de tecnologias de IA. Conta o que a câmara adotou, aprovou ou comprou. Não conta, porque não pode contar, o trabalhador que abre a conta gratuita dele no telemóvel para reescrever uma resposta a uma reclamação.
É por isso que o número real de câmaras onde entra IA é necessariamente maior do que 96. As 212 que responderam não usar continuam expostas ao problema e, pior, sem visibilidade sobre ele. Uma câmara que decidiu não adotar IA e não escreveu nenhuma regra tem exatamente o mesmo risco de fuga que uma que adotou, e nenhum dos controlos.
Do ponto de vista do Regulamento da IA, aliás, a distinção nem existe. A norma olha para quem utiliza um sistema sob a sua própria autoridade, e uma autoridade pública é nomeada expressamente na definição, como se detalha no guia sobre o Regulamento da IA. Não há limiar de dimensão nem de orçamento: uma junta de freguesia com três funcionários está na mesma categoria jurídica que a Câmara Municipal de Lisboa.
Para que serve hoje a IA numa câmara, pelos números do inquérito
A lista por tipo de tecnologia é o que este inquérito tem de mais útil. Como a pergunta admite respostas múltiplas, a soma ultrapassa as 96 câmaras: cada uma pode ter declarado várias.
Faltam as três de baixo da tabela: analisar linguagem escrita, 22 câmaras; automatizar fluxos de trabalho ou apoiar a tomada de decisão, 13; e aprendizagem automática para análise de dados, 11. A última é a mais rara e é, por coincidência ou não, aquela em que o Regulamento da IA mais se pode envolver.
A transcrição é o caso real, e é o que mais dados leva de uma vez
Por trás das cinquenta e oito câmaras que convertem voz em texto estão a reunião de câmara, a assembleia municipal, a reunião de condomínio de um bairro social, o atendimento telefónico. E é a situação em que mais dados pessoais entram numa ferramenta de uma só vez, porque ninguém edita a gravação antes de a enviar.
Numa ata de reunião de câmara há nomes de munícipes, moradas de processos de urbanismo, números de processo e, com frequência, referências a situações sociais. Se o serviço de transcrição estiver alojado fora e for gratuito, a câmara acabou de transferir tudo isso sem base documentada. E ao contrário de um texto colado à mão, aqui não houve ninguém a escolher o que ia.
| o que uma gravação municipal costuma conter | porque pesa |
|---|---|
| nome e morada de requerentes em pontos da ordem de trabalhos | identificação direta |
| números de processo de urbanismo e de contraordenação | identificação indireta imediata |
| menções a apoios sociais atribuídos ou recusados | pode revelar vulnerabilidade económica |
| intervenções de munícipes no período aberto ao público | opinião política associada a uma pessoa |
Fonte: conteúdo típico de uma ata de reunião de câmara publicada. Não é uma lista fechada.
Geração de texto: as 24 que já o assumem
É o número mais interessante da lista, porque é o único que corresponde ao que toda a gente imagina quando ouve falar de IA, e está longe de ser o maior.
Vale a pena saber o que muda de uma categoria para a outra, porque as obrigações não são as mesmas.
| o que a ferramenta faz | o que sai da câmara | o que o Regulamento da IA acrescenta |
|---|---|---|
| transcreve uma reunião | a gravação inteira, sem ninguém a filtrar | pouco, salvo se houver biometria |
| gera um rascunho de resposta | o que o técnico colou, campo a campo | transparência do art. 50.º, se for publicado |
| classifica ou pontua um requerente | os dados do processo, e uma decisão | anexo III, ponto 5, e avaliação do art. 27.º |
Fonte: Regulamento (UE) 2024/1689, artigos 27.º e 50.º e anexo III, cruzado com os tipos de tecnologia do inquérito.
A terceira linha é a que separa uma ferramenta de escritório de um sistema de risco elevado, e o que traça a fronteira é a finalidade, mais do que a tecnologia. As condições concretas de cada assistente, conta a conta, estão no guia sobre o que o ChatGPT faz com os seus dados e nos dos outros três assistentes.
O reconhecimento de imagem, e a linha do artigo 5.º
São 30 as câmaras que declararam usar tecnologias que identificam objetos ou pessoas através de imagens. A maior parte disso é contagem de tráfego, leitura de matrículas em parques ou deteção de deposição ilegal de resíduos, e nada disso é proibido. Mas a fronteira está perto e é preciso conhecê-la.
O artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento da IA proíbe criar ou expandir bases de dados de reconhecimento facial através da recolha aleatória de imagens da Internet ou de circuito fechado de televisão. A alínea h) proíbe a identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público para efeitos de aplicação da lei, salvo as exceções tipificadas. As duas proibições aplicam-se desde 2 de fevereiro de 2025.
E há a camada nacional. No parecer PARECER/2025/14, incluído no seu relatório de 2025, a CNPD avisou que uma proposta legislativa sobre videovigilância era «vaga e pouco clara quanto às entidades competentes para autorizar e utilizar os sistemas», e que o uso de câmaras, incluindo drones, «exige uma avaliação rigorosa da necessidade e da proporcionalidade». Uma câmara que compre um módulo de visão por computador sem essa avaliação escrita fica sem resposta para dar.
Que dados a câmara tem nas mãos, e porque quase todos são delicados
A conversa sobre IA na administração local costuma começar pela ferramenta. Começa no sítio errado. O que distingue uma autarquia de uma empresa de serviços com a mesma dimensão não é o software: é que o munícipe não escolheu ser cliente e não pode ir a outro lado.
| serviço municipal | o que passa pela secretária |
|---|---|
| ação social | agregado familiar, rendimentos, saúde, processos de menores |
| habitação | candidaturas, dívidas, situação conjugal, relatórios sociais |
| urbanismo | morada, planta, titularidade, litígios de vizinhança |
| contraordenações | matrícula, morada, identificação, histórico de infrações |
| recursos humanos | dados de saúde, avaliação, processos disciplinares |
| águas e resíduos | consumo, morada, tarifário social, incumprimento |
Fonte: mapeamento das áreas de atribuição municipal correntes. Não é uma lista fechada.
Quatro destas seis linhas envolvem, em algum momento, categorias especiais de dados na aceção do artigo 9.º do RGPD: saúde, na ação social e nos recursos humanos; e por vezes convicções e situação familiar, na habitação. Para essas, não basta ter uma base de licitude: é preciso uma das exceções do n.º 2 do mesmo artigo. Nos recursos humanos, a categoria especial aparece onde não se procura: uma baixa no recibo já é dado de saúde.
Os que mudam de patamar quando saem do edifício
Nem todos os dados municipais pesam igual. Há três categorias em que a saída de um único documento é, por si, um problema notificável, e vale a pena tê-las identificadas antes de discutir que ferramenta se usa.
A primeira é o processo de ação social, porque junta identificação, agregado e saúde numa folha só. A segunda é o processo disciplinar, porque identifica um trabalhador e uma acusação. A terceira é a candidatura a habitação, porque revela vulnerabilidade económica de uma família concreta. Para estes três casos, a resposta prática é não colar o documento, nem com o nome tapado.
A CNPD abriu 472 processos de violação de dados pessoais no ano de 2025. Desses, 115 vieram de entidades públicas. Dentro do setor público, a administração local aparece destacada com 18 notificações, a seguir à administração central e institutos públicos, com 46.
Dezoito notificações num ano não parece muito até se pensar no denominador. São 308 câmaras e mais de três mil freguesias, e a CNPD ressalva que os dados vêm das declarações dos responsáveis e podem ficar aquém da realidade. O padrão que estas contas seguem, e os campos de um documento português por ordem de perigo, estão descritos em dados de clientes no ChatGPT, que é escrito para outra profissão mas serve o mesmo mapa.
O RGPD, a Lei 58/2019 e os nove blocos que a própria CNPD desaplicou
Aqui há uma armadilha que quase toda a literatura sobre proteção de dados nas autarquias pisa. A lei nacional de execução do RGPD é a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Mas a CNPD, na Deliberação/2019/494, aprovada a 3 de setembro de 2019, decidiu desaplicar nove blocos dessa lei por primazia do direito da União.
| artigo desaplicado da Lei 58/2019 | matéria |
|---|---|
| 2.º, n.os 1 e 2 | âmbito de aplicação |
| 20.º, n.º 1 | funções do encarregado de proteção de dados |
| 23.º | limitação de direitos |
| 28.º, n.º 3, alínea a) | consentimento do trabalhador |
| 37.º, 38.º e 39.º | contraordenações e coimas |
| 61.º, n.º 2, e 62.º, n.º 2 | regime transitório |
Fonte: CNPD, Deliberação/2019/494, de 3 de setembro de 2019.
Citar a Lei 58/2019 sem dizer que partes dela a sua própria autoridade de controlo não aplica é citar mal, e é o que se vê em quase todos os manuais internos. Antes de escrever uma regra municipal que se apoie num artigo desta lei, convém verificar se esse artigo está na lista.
O consentimento do trabalhador não serve de base, e porquê
A alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º é a que mais falta faz a quem quer resolver o problema depressa. Permitia tratar dados de trabalhadores com base no consentimento deles em certos casos, e está desaplicada desde 2019.
A consequência prática é direta. Uma câmara não pode montar a autorização para gravar, transcrever ou analisar o trabalho do seu pessoal sobre um formulário de consentimento assinado. Numa relação de emprego público, com a assimetria que ela tem, esse consentimento não seria livre, e a CNPD já disse que a norma que o permitia não se aplica.
Ou seja: quem quiser introduzir uma ferramenta de IA que toque em dados de trabalhadores tem de encontrar outra base, normalmente o cumprimento de uma obrigação legal ou o exercício de funções de interesse público, e tem de a escrever antes de instalar o que quer que seja. A política de utilização de IA resolve a parte documental, mas não substitui essa análise.
O artigo 9.º da Carta dos Direitos Humanos na Era Digital, que quase ninguém cita
Portugal tem uma norma própria sobre decisões algorítmicas que é anterior ao Regulamento da IA. É o artigo 9.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, e o n.º 2 diz o seguinte:
«As decisões com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei.»
Três palavras fazem o trabalho todo: comunicadas, recorríveis e auditáveis. Comunicadas significa que o munícipe tem de saber. Recorríveis já resultaria do procedimento administrativo, mas aqui fica dito com este nome. Auditáveis é a mais exigente, porque obriga a que exista registo suficiente para reconstruir a decisão depois.
O n.º 1 do mesmo artigo acrescenta o critério de fundo: a utilização de IA deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, com equilíbrio entre explicabilidade, segurança, transparência e responsabilidade, e com processos destinados a evitar preconceitos e formas de discriminação.
| o que a lei exige | o que isso obriga a ter |
|---|---|
| comunicadas | uma frase na notificação ao munícipe, não uma página no site |
| suscetíveis de recurso | o meio de reação identificado, com prazo |
| auditáveis | registo suficiente para reconstruir a decisão meses depois |
Fonte: artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
A norma é de 2021 e não depende do Regulamento da IA para produzir efeitos, o que tem uma consequência prática pouco confortável: não se pode adiar para 2027 com o argumento do omnibus, que só moveu as datas do regulamento europeu, como se explica no guia sobre o Regulamento da IA. Esta já se aplica.
Quando o munícipe pergunta pela IA
Vai acontecer, e a pior resposta é a improvisada. Convém ter três frases preparadas e verdadeiras: se houve ou não intervenção de um sistema automático, quem assina a decisão, e onde reclamar. Uma câmara que não consiga responder a estas três não deve estar a usar a ferramenta.
Convém também não prometer o que não se cumpre. Dizer «nenhum dado seu entra em sistemas de IA» é uma declaração que alguém vai testar. Dizer o que de facto se faz, com a base legal ao lado, resiste melhor a um pedido de acesso. E quando a resposta é que sim, houve apoio automático numa fase do processo, a Lei 27/2021 já dá ao munícipe o direito de a receber por escrito.
O que o Regulamento da IA pede a uma autarquia, e a partir de quando
Uma câmara municipal é, na linguagem do Regulamento da IA, uma responsável pela implantação. A definição do artigo 3.º, n.º 4, nomeia expressamente a autoridade pública. Mas há dois artigos que só se aplicam a organismos públicos, e são esses que fazem a diferença.
| o que se aplica | a partir de |
|---|---|
| práticas proibidas do art. 5.º e literacia do art. 4.º | 2 de fevereiro de 2025 |
| transparência do art. 50.º | 2 de agosto de 2026 |
| avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais, art. 27.º | 2 de dezembro de 2027 |
| requisitos dos sistemas de risco elevado do anexo III | 2 de dezembro de 2027 |
Fonte: artigo 113.º do Regulamento (UE) 2024/1689, na redação do Regulamento (UE) 2026/1744.
A avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais, e a quem obriga
O artigo 27.º, n.º 1, obriga a fazer esta avaliação antes de implementar um sistema de risco elevado do artigo 6.º, n.º 2, e nomeia dois destinatários: os responsáveis pela implantação «que sejam organismos de direito público, ou entidades privadas que prestam serviços públicos», e quem implante sistemas do anexo III, ponto 5, alíneas b) e c). Uma câmara municipal está no primeiro grupo.
A avaliação tem seis conteúdos obrigatórios, entre eles a descrição dos processos em que o sistema é usado, as categorias de pessoas afetadas, os riscos específicos de dano e as medidas de supervisão humana. O n.º 2 esclarece que a obrigação se refere à primeira utilização do sistema.
Duas notas de calendário e de alcance
A primeira é que isto não se aplica já: o artigo 27.º está no capítulo III, secção 3, e a sua aplicação aos sistemas do anexo III foi adiada para 2 de dezembro de 2027. A segunda é que só se aplica a sistemas de risco elevado. Um assistente de escrita usado no expediente não obriga a nenhuma avaliação deste tipo, por mais sensíveis que sejam os documentos.
O anexo III, ponto 5, alínea a), é o que mais provavelmente apanha uma câmara: sistemas usados por autoridades públicas, ou em seu nome, para avaliar a elegibilidade de pessoas singulares para prestações e serviços de assistência pública essenciais, incluindo cuidados de saúde, e para conceder, reduzir, revogar ou recuperar o acesso a essas prestações. Em linguagem municipal, isso é o apoio social, a habitação e os tarifários sociais.
A coima a uma entidade pública depende de uma lei que ainda não existe
Esta é a pergunta que todos os executivos fazem e a que ninguém responde bem. O artigo 99.º, n.º 8, do Regulamento da IA diz que «cada Estado-Membro deve definir regras que permitam determinar em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos nesse Estado-Membro».
Portugal ainda não publicou essas regras. Consultado a 20 de setembro de 2026, o Diário da República não traz o diploma que fixa o regime sancionatório nacional do Regulamento da IA, e o artigo 99.º, n.º 2, mandava notificá-lo à Comissão até 2 de agosto de 2025. A situação está descrita com as fontes no guia sobre o Regulamento da IA.
Isto não é boa notícia para uma câmara, e convém não a ler como se fosse. A ausência de coimas ao abrigo do Regulamento da IA não afasta as do RGPD, não afasta a responsabilidade civil do município, não afasta o dever de notificar uma violação de dados em 72 horas e não afasta o escrutínio político que uma fuga de dados de munícipes produz numa autarquia.
A câmara está dentro do regime da cibersegurança, e em que grupo
Muita gente na administração local julga que o novo regime jurídico da cibersegurança é para operadores de infraestruturas críticas. Não é. O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que transpôs a diretiva conhecida por NIS2 e entrou em vigor a 3 de abril de 2026, abrange expressamente a administração autónoma, onde se incluem as autarquias locais.
O artigo 3.º, n.º 3, alínea e), diz-lhe respeito diretamente. E o artigo 7.º reparte as entidades públicas que não sejam essenciais nem importantes por dois grupos, com um critério simples: o número de trabalhadores no quadro de pessoal.
| grupo | quem entra, na administração autónoma |
|---|---|
| Grupo A | entidades com mais de 250 trabalhadores |
| Grupo B | entidades com 75 a 249 trabalhadores |
Fonte: artigo 7.º, n.os 2, alínea e), e 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 125/2025.
O que muda consoante o grupo está no artigo 33.º: as medidas concretas de cibersegurança são estabelecidas por regulamento do Centro Nacional de Cibersegurança, em termos proporcionais e adequados ao grupo. E o n.º 3 do mesmo artigo sujeita estas entidades às medidas de supervisão e de execução dos artigos 55.º e 56.º.
Há um ponto de contacto com a IA que vale a pena registar. O artigo 28.º do mesmo diploma manda considerar as práticas de cibersegurança dos fornecedores e prestadores de serviços, e o artigo 27.º, n.º 1, alínea f), inclui as «práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança». Uma ferramenta de IA contratada a um terceiro cai nas duas coisas ao mesmo tempo. A forma prática de documentar isto está no banco de respostas ao questionário de segurança.
Não é matéria teórica no mundo municipal. O Centro Nacional de Cibersegurança promoveu em novembro de 2025 a segunda edição do Fórum de Cibersegurança da Administração Local, em Vila Nova de Famalicão, com a Comunidade Intermunicipal do Ave e o município anfitrião, e a CNPD interveio lá. O tema já tem circuito próprio.
Os guias oficiais portugueses, e o que nenhum deles diz sobre autarquias
Portugal tem dois documentos oficiais em matéria de IA no setor público, e nenhum foi escrito a pensar numa câmara municipal. É uma contagem de palavras nos próprios textos, e qualquer pessoa a pode repetir.
| documento | o que é | autarquias |
|---|---|---|
| GuIA, da AMA, versão 1.2, junho de 2025 | guia não vinculativo para a Administração Pública, com cinco dimensões e ferramenta de risco | nenhuma menção |
| Agenda Nacional de IA, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026 | estratégia nacional e modelo de governação, com quatro eixos | nenhuma menção |
Fonte: leitura integral dos dois documentos a 20 de setembro de 2026.
No GuIA, a palavra município aparece uma vez, e é na descrição do Portal da Transparência Municipal. Na Agenda Nacional de Inteligência Artificial, aprovada a 8 de janeiro de 2026, as palavras autarquia, município, câmara e administração local não ocorrem uma única vez, embora o documento nomeie casos de uso concretos que estão a ser desenvolvidos na Administração Pública.
O GuIA continua a ser o melhor ponto de partida que existe em português, e é honesto dizê-lo. Organiza-se em torno de cinco dimensões de avaliação e traz uma aplicação de avaliação de risco. O que não traz é o caso municipal: o balcão, o processo de urbanismo, a ata de reunião de câmara, o pedido de apoio social.
É essa a lacuna que esta página tenta cobrir, sem fingir que a substitui. Quem tiver de defender uma decisão internamente faz bem em citar o GuIA e a Agenda, porque são as referências oficiais, e em acrescentar por escrito o que elas não resolvem.
Um detalhe da Agenda Nacional, e o anexo III
Entre os casos de uso que a Agenda Nacional diz estarem em desenvolvimento na Administração Pública figura «uma ferramenta de IA de apoio ao recrutamento», ao lado de um agente para a contratação pública e de uma plataforma de licenciamentos.
Se essa ferramenta de recrutamento filtrar ou avaliar candidatos, cai no anexo III, ponto 4, alínea a), do Regulamento da IA, e passa a ser um sistema de risco elevado. O documento não o diz, e quem a for reutilizar num município tem de o saber. Os outros temas estão nos guias sobre IA e proteção de dados.
Que ferramentas, que contas, e a regra escrita que as acompanha
A decisão prática mais importante numa câmara é com que conta se usa a ferramenta, mais do que qual se escolhe. As condições de tratamento de dados mudam radicalmente entre a conta gratuita de consumidor e o plano institucional, e é aí que se ganha ou se perde a discussão com o encarregado de proteção de dados. A conta muda as condições, e os critérios que as tornam admissíveis são os mesmos numa autarquia e num escritório.
O que cada assistente faz com o que lhe escrevem, plano a plano, está documentado em quatro páginas separadas: o que o ChatGPT faz com os seus dados, e as equivalentes para o Copilot, o Gemini e o Claude. A leitura que interessa a uma autarquia é sempre a mesma: quem é o subcontratante, onde ficam os dados, quanto tempo lá ficam e se há revisão humana.
A seguir vem a regra escrita, e é mais curta do que se teme. Uma página chega, e tem de responder a quatro perguntas: que ferramentas estão aprovadas, que dados nunca se colam, quem autoriza uma exceção e o que se faz quando alguém colou o que não devia. A estrutura completa, com a redação e o registo de formação que a acompanha, está no modelo de política de utilização de IA.
| a pergunta | a resposta que a regra tem de dar |
|---|---|
| que ferramentas estão aprovadas | lista fechada, com a conta e o plano de cada uma |
| que dados nunca se colam | ação social, disciplinares, saúde, identificação de menores |
| quem autoriza uma exceção | uma pessoa com nome, não um serviço |
| o que se faz se alguém colou | a quem se comunica, em quanto tempo, e quem avalia se é notificável |
Fonte: estrutura do modelo de política ligado nesta secção.
Uma advertência sobre a forma. Num município, a regra tem de ser aprovada por quem tem competência para vincular os serviços e tem de chegar aos trabalhadores de maneira demonstrável. Uma circular por correio eletrónico sem registo de receção não serve para provar nada, e é exatamente o que se pede quando corre mal.
A última linha da tabela é a que quase nunca está escrita e a que mais depressa faz falta. O prazo do artigo 33.º do RGPD para notificar uma violação à CNPD é de 72 horas a contar do conhecimento, e esse relógio começa quando o trabalhador percebe o que fez, não quando o assunto chega ao encarregado de proteção de dados.
O que pedir a um fornecedor num contrato público
Este é o ponto em que uma câmara tem mais força e a usa menos. E há um dado que o explica: 88 % das câmaras municipais que usavam IA em 2024 adquiriram serviços comerciais de IA prontos a utilizar, a percentagem mais alta de toda a Administração Pública, empatada com os Açores.
Quando se compra pronto a utilizar, a única alavanca é o caderno de encargos. Cinco cláusulas resolvem a maior parte, e nenhuma delas é exótica: são as mesmas que já se exigem em qualquer contrato que envolva tratamento de dados, escritas para este caso.
- Subcontratação e localização. Quem trata efetivamente os dados, em que países, e com que autorização para subcontratar em cadeia.
- Treino. Declaração expressa de que os dados do município não são usados para treinar modelos, com a consequência contratual se for.
- Classificação no Regulamento da IA. Se o sistema é ou não de risco elevado, ao abrigo de que ponto, e quem entrega a documentação do artigo 26.º quando ela for exigível.
- Supervisão humana. Que decisões o sistema toma sozinho, quais propõe, e onde fica o registo que torna a decisão auditável nos termos da Lei 27/2021.
- Cibersegurança. Prova das práticas exigidas pelos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, que é obrigação do município, não do fornecedor.
A terceira é a que quase nunca aparece nos cadernos de encargos municipais e a que mais custa quando falta. Se o fornecedor não classificar o sistema por escrito, a câmara fica sem saber se tem ou não de fazer a avaliação do artigo 27.º antes de dezembro de 2027, e descobre-o tarde.
A quinta inverte a direção habitual e é a que surpreende mais gente. A obrigação do artigo 28.º do regime da cibersegurança é do município, não do fornecedor: é a câmara que tem de considerar as práticas de cibersegurança de quem lhe presta serviços. Do outro lado do balcão, é a mesma conversa que as empresas já estão a ter quando recebem um questionário de segurança, descrita em o que cobre um seguro de riscos cibernéticos.
Responder a uma reclamação sem tirar dados, passo a passo
Vale mais um exemplo do que uma página de princípios. O caso é o mais comum que há numa câmara: chega uma reclamação por escrito, o técnico quer ajuda a estruturar a resposta e tem a ferramenta aberta ao lado.
O erro é colar a reclamação inteira. O que ajuda a redigir é o problema e o enquadramento, não a identidade de quem reclama. Um técnico pode obter exatamente a mesma qualidade de resposta descrevendo o caso sem os campos que identificam a pessoa, e o resultado é indistinguível.
| o que estava no processo | o que basta escrever |
|---|---|
| Reclamante: Mariana Torres Queirós | um munícipe |
| NIF: 501 442 118 | nada, não faz falta para a resposta |
| Morada: Rua dos Bacalhoeiros, 12, 2.º dto. | uma rua da freguesia X |
| Processo n.º 2026/URB/0417 | um processo de urbanismo |
| Assunto: atraso de cinco meses na emissão de alvará | igual, é o que interessa |
Dados inventados. O assunto é a única coluna que tem de passar tal como está.
A regra prática cabe numa frase: passa o problema, não a pessoa. Se o técnico tiver dúvida sobre se um campo faz falta, a pergunta certa é se a resposta ficaria pior sem ele. Na maior parte dos casos não fica, e o campo não devia ter saído.
Há casos em que nem isto chega. Um processo de ação social ou um processo disciplinar não se descreve a uma ferramenta externa nem em abstrato, porque num município pequeno a descrição abstrata identifica a pessoa na mesma. Aí a resposta é não usar a ferramenta, e é uma resposta legítima.
Há também um caso em que a regra se inverte: quando a resposta ao munícipe cita um documento que ele próprio enviou. Aí o texto original tem de estar certo, e reescrevê-lo com ajuda de uma ferramenta introduz um risco diferente, que é o de alterar uma citação. A política de utilização de IA trata esse ponto como uma regra de revisão, não como uma regra de dados, e é a leitura certa.
O que uma ferramenta resolve, e o que não resolve
Esta página é publicada por quem vende software, por isso convém ser exato. Nenhum programa instalado num computador municipal torna a câmara conforme com o RGPD ou com o Regulamento da IA. A conformidade é da entidade, e é sustentada por decisões escritas, não por uma aplicação.
O que uma ferramenta de pseudonimização faz é estreito: reduz a quantidade de dados pessoais que sai da rede municipal quando alguém usa um assistente. O Nonimo corre o motor no próprio computador, em aplicações para Mac e Windows, e substitui identificadores por etiquetas antes de o texto ser copiado. Em português, um NIF ou um NISS sai como [REFERENCIA_1], e sai tapado à vista, não em silêncio, porque o detetor exige uma âncora antes do número.
E convém dizer o que não é, porque numa autarquia a promessa mal feita custa mais cara. Não é anonimização: a correspondência entre etiqueta e valor fica guardada cifrada no equipamento de quem a usou, e o resultado continua a ser dado pessoal para efeitos do artigo 4.º, n.º 5, do RGPD. Não é um DLP e não bloqueia nada, portanto não substitui a regra escrita.
| o que resolve | o que não resolve |
|---|---|
| tirar identificadores de um texto antes de ele ser colado | decidir se aquela tarefa devia ser feita com IA |
| manter o processamento no computador de quem trabalha | a base de licitude do tratamento |
| deixar registo do que foi substituído | a avaliação de impacto do art. 27.º, quando for exigível |
| tratar identificadores portugueses, do NIF ao NISS | documentos digitalizados, que são imagens |
Fonte: comportamento da aplicação.
Também não lê PDF digitalizado, e isso importa numa câmara mais do que noutro sítio, porque metade do arquivo municipal é papel passado a imagem. Um documento digitalizado são imagens, e a aplicação di-lo. Há um plano gratuito com um limite de 200.000 palavras por mês. O que a ferramenta faz e o que não faz está descrito em para organizações.
O que esta página não resolve
Não substitui o parecer do encarregado de proteção de dados do município, e não tenta. Uma autarquia tem obrigatoriamente um, e é ele que conhece os tratamentos concretos, o registo de atividades e as avaliações de impacto que já existem. Esta página serve para chegar a essa conversa com as perguntas certas.
Também não fecha o capítulo português, porque faltam peças. Falta o diploma nacional com o regime sancionatório do Regulamento da IA, falta o regulamento do Centro Nacional de Cibersegurança que fixa as medidas por grupo, e falta qualquer orientação oficial escrita especificamente para a administração local. Quando saírem, esta página é atualizada.
| o que falta | o que muda quando sair |
|---|---|
| diploma nacional com o regime sancionatório do Regulamento da IA | saber se, e quanto, uma autarquia pode ser multada |
| regulamento do CNCS com as medidas por grupo | saber o que o Grupo A e o Grupo B têm mesmo de fazer |
| orientação oficial escrita para a administração local | deixar de adaptar um guia pensado para a administração central |
Fonte: artigo 99.º, n.os 2 e 8, do Regulamento (UE) 2024/1689, e artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2025.
E fica uma coisa que nenhuma norma resolve. O inquérito conta 96 câmaras a usar IA de forma institucional, mas o risco maior está no que ninguém aprovou.
Enquanto não houver uma regra escrita e uma conta institucional, a decisão sobre que dados de munícipes saem do edifício está a ser tomada por quem tem um prazo a acabar e um campo de texto aberto. Os assistentes, o RGPD e o Regulamento da IA têm cada um o seu guia, nos guias sobre IA e proteção de dados.
Fontes
- DGEEC, Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação nas Câmaras Municipais (IUTICCM), indicadores de 2025 divulgados pelo INE, última atualização de 22 de julho de 2026. Proporção de câmaras que usam IA: 17,9 % em 2021, 26,3 % em 2022, 25,3 % em 2023, 26,0 % em 2024 e 31,2 % em 2025; 96 câmaras no total em 2025; por tipo de tecnologia, 58 conversão de linguagem falada, 30 identificação de objetos ou pessoas em imagens, 27 segurança das TIC, 24 geração de linguagem, 22 análise de linguagem escrita, 13 automatização de fluxos, 11 aprendizagem automática; e a distribuição regional citada. INE, indicador 0014488 e indicador 0014487
- DGEEC, Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública, IUTICAP e IUTICCM 2024, junho de 2025. Universo de 308 câmaras municipais e 100 % de taxa de resposta em 2024; 26 % de utilização em 2024; conversão de linguagem falada 63 % e identificação de objetos ou pessoas 43 % entre as que usavam; 88 % de aquisição de serviços comerciais prontos a utilizar; e a falta de conhecimentos adequados como principal motivo de não utilização. PDF
- CNPD, Relatório de Atividades 2025, aprovado a 24 de março de 2026. 472 processos de violação de dados abertos em 2025, 357 de entidades privadas e 115 de entidades públicas; dentro do setor público, 18 notificações da administração local e 46 da administração central e institutos públicos; o PARECER/2025/14 sobre videovigilância; e a participação na segunda edição do Fórum de Cibersegurança da Administração Local, promovido pelo CNCS a 24 e 25 de novembro de 2025 em Vila Nova de Famalicão. PDF
- CNPD, Deliberação/2019/494, aprovada a 3 de setembro de 2019. Desaplicação de nove blocos da Lei n.º 58/2019 por primazia do direito da União, incluindo o artigo 28.º, n.º 3, alínea a), sobre consentimento do trabalhador.
- Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Artigo 9.º, n.os 1 e 2, citado literalmente, sobre orientação da utilização de IA pelos direitos fundamentais e sobre decisões algorítmicas com impacto significativo. Diário da República
- Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento da Inteligência Artificial). Artigo 3.º, n.º 4, para a inclusão expressa da autoridade pública; artigo 5.º, n.º 1, alíneas e) e h), para as proibições em matéria biométrica; artigo 27.º, n.os 1 e 2, citado quanto aos organismos de direito público; artigo 99.º, n.os 2 e 8, para o regime sancionatório nacional e para as coimas a entidades públicas; anexo III, ponto 5, alínea a), para a avaliação de elegibilidade a prestações e serviços de assistência pública essenciais. EUR-Lex
- Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026 (Omnibus Digital em matéria de IA). Alteração do artigo 113.º, que move os requisitos de risco elevado do anexo III para 2 de dezembro de 2027. EUR-Lex
- Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, regime jurídico da cibersegurança, em vigor desde 3 de abril de 2026. Artigo 3.º, n.º 3, alínea e), que abrange as entidades da administração autónoma; artigo 7.º, n.os 2 e 3, com os grupos A e B por número de trabalhadores; artigo 27.º, n.º 1, alínea f), sobre ciber-higiene e formação; artigo 28.º sobre cadeia de abastecimento; e artigo 33.º sobre as medidas aplicáveis às entidades públicas relevantes. Diário da República
- AMA, GuIA, Guia para a Inteligência Artificial, versão 1.2, junho de 2025. Guia não vinculativo para a Administração Pública, com cinco dimensões de avaliação e ferramenta de avaliação de risco. Contagem própria: a palavra município ocorre uma vez, na descrição do Portal da Transparência Municipal, e autarquia não ocorre. PDF
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026, de 8 de janeiro, que aprova a Agenda Nacional de Inteligência Artificial e o respetivo modelo de governação. Contagem própria sobre o texto publicado: autarquia, município, câmara e administração local não ocorrem. Diário da República
O Nonimo é o software que faz isto no seu próprio computador: oculta nomes de clientes e números de identificação antes de o texto chegar ao ChatGPT . Sem conta, e os dados dos seus clientes não saem do seu equipamento.
Perguntas frequentes
Quantas câmaras municipais portuguesas usam inteligência artificial?
Noventa e seis das 308, ou seja 31,2 %, segundo o inquérito da DGEEC às câmaras municipais com dados de 2025 divulgados pelo INE. Em 2021 eram 17,9 %. O inquérito é censitário e teve 100 % de resposta em 2024.
Um trabalhador da câmara pode usar o ChatGPT no atendimento?
Para tarefas que não envolvam dados de munícipes, sim, se a câmara o tiver aprovado por escrito. O problema está em colar nela o processo, a morada ou a situação social de uma pessoa identificável.
A câmara tem de fazer avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais?
Só se usar um sistema de risco elevado do anexo III, e a partir de 2 de dezembro de 2027. O artigo 27.º do Regulamento da IA abrange expressamente os responsáveis pela implantação que sejam organismos de direito público.
Uma câmara municipal pode ser multada ao abrigo do Regulamento da IA?
Isso depende de lei portuguesa. O artigo 99.º, n.º 8, deixa a cada Estado-Membro definir em que medida se aplicam coimas a autoridades e organismos públicos, e Portugal ainda não publicou esse diploma.
A Lei 58/2019 aplica-se toda às autarquias?
Não. A CNPD desaplicou nove blocos dessa lei por primazia do direito da União, na Deliberação/2019/494, de 3 de setembro de 2019. Entre eles está o artigo 28.º, n.º 3, alínea a), sobre consentimento do trabalhador.
As câmaras municipais estão abrangidas pelo regime da cibersegurança?
Sim. O artigo 3.º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 125/2025 abrange as entidades da administração autónoma, onde se incluem as autarquias locais, e o artigo 7.º reparte-as por dois grupos conforme o número de trabalhadores.
Existe algum guia oficial português para usar IA no setor público?
Existe o GuIA da Agência para a Modernização Administrativa, versão 1.2, de junho de 2025, com cinco dimensões de avaliação e uma ferramenta de risco. Não é vinculativo e não trata especificamente das autarquias.
Que tecnologia de IA é hoje a mais usada nas câmaras?
A conversão de linguagem falada em formato legível por máquina, usada por 58 das 96 câmaras que declararam usar IA em 2025. É transcrição, e é o caso em que mais dados de munícipes entram numa ferramenta de uma só vez.
O munícipe tem de ser avisado de que houve IA na resposta?
Se a decisão tiver impacto significativo e for tomada com uso de algoritmos, o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2021 obriga a comunicá-la ao interessado, e essa decisão tem de ser recorrível e auditável.